Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerida: a) a devolver em dobro a(s) parcela(s) descontada(s) em duplicidade, corrigida(s) com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária a contar da data do efetivo desconto e; b) pagar para a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 392 STJ); c )condenar ainda o requerido a se abster de efetuar descontos na conta-corrente da parte requerente referente ao contrato de empréstimo consignado, quando devidamente descontado em contracheque; d) condenar o réu ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801211-29.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) 2º APELANTE/1º APELADO(A): RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ADVOGADO(A): JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES (OAB/MA nº 13.728) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM DUPLICIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR NO REPASSE DAS CONSIGNAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Empréstimo consignado firmado entre as partes, prevendo desconto automático em folha de pagamento, com autorização expressa para débito em conta-corrente do tomador, caso o empregador deixe de repassar as consignações. 2. Ausência de comprovação de descontos simultâneos em folha e em conta-corrente relativamente à mesma parcela. 3. Descontos realizados na conta-corrente do autor em razão da inadimplência do empregador, não configurando duplicidade ou ilicitude na conduta do banco. 4. Exercício regular do direito contratual pelo banco, afastada a responsabilidade por danos materiais ou morais. 5. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A e Raimundo Nonato de Sousa, em 30/03/2023 e 07/05/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 10/01/2023 (Id. 30214921), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com Repetição de Indébito, ajuizada em 28/01/2022 por Raimundo Nonato de Sousa, assim decidiu: “Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas." Em suas razões recursais contidas no Id. 30214924, preliminarmente pugna o 1ª apelante (Banco do Brasil S.A), pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “Nesta modalidade de empréstimos as prestações são debitadas automaticamente na folha de pagamento do empregado, sendo repassada pelo Empregador de acordo com o cronograma de pagamento negociado, a crédito da conta vinculada ao convênio, ou na conta corrente do tomador do empréstimo, na impossibilidade de descontar a prestação no salário do Empregado, conforme previsto no parágrafo décimo primeiro da Cláusula Quinta das Cláusulas Gerais do Contrato de CDC…" Aduz, mais, que “O débito na conta corrente do cliente da parcela nº06 convencimento para março, visto que o valor não foi repassado ao Banco do Brasil pela Prefeitura de Caxias.” Alega, também, que “(…) não há como se cogitar a condenação à repetição de indébito, isto porque as operações foram de inteira e exclusiva RESPONSABILIDADE do consumidor/RECORRIDO, nas operações bancárias em questão.” Com esses argumentos, requer "(...) seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso assim entendam V. Exas. pela ocorrência de danos materiais, requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples. No mérito, requer que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Por derradeiro, requer que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do patrono: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no parágrafo2º do artigo 272 do Novo Código de Processo Civil.” Já o 2ª apelante (Raimundo Nonato de Sousa), em suas razões de recurso que repousam no Id. 30214930, aduz, em síntese, que "O Juízo singular considerou justa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a reparação dos danos morais experimentados pelo Recorrente, entretanto, tal valor não atende as balizas seguidas pelo Supremo Tribunal Federal, muito menos os acórdãos prolatados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares." Aduz, mais, que "(…) os danos morais devem ser aferidos de modo a punir eficazmente o causador do ilícito, desestimulando o cometimento de novas condutas lesivas ao patrimônio moral do ser humano (caráter educativo, punitivo e inibitório), ao passo que se repara, efetivamente, o abalo sofrido pela vítima (caráter compensatório ou reparatório)." Com esses argumentos, requer “(…) a esse Egrégio Tribunal de Justiça que conheça do presente recurso e ao mesmo dê provimento para reformar a decisão recorrida, majorando-se os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Intimadas, as partes recorridas apresentaram as contrarrazões constantes do Id. 30214929 e 30214936 defendendo, em síntese, a manutenção da sentença nas partes em que lhes são favoráveis. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 33973360). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, considerando que o 2ª apelante (Raimundo Nonato de Sousa) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora, servidor público municipal, teve descontos em duplicidade de parcela de empréstimo consignado, realizados tanto em sua folha de pagamento quanto em conta-corrente, no mês de março/2019. Por esse motivo, diante dos prejuízos, estresse e aborrecimentos sofridos, requereu a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Sobre o pleito em que o 1º apelante (Banco do Brasil S.A.) pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo que merece acolhida e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em verificar se o banco responde ou não por eventuais descontos em duplicidade da parcela do empréstimo consignado, bem como pela consequente condenação à devolução dos valores e à indenização por danos morais. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, examinando detidamente os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes é de empréstimo consignado, modalidade em que, via de regra, as prestações são descontadas diretamente da folha de pagamento do tomador, por meio de repasse efetuado pelo empregador ao banco credor. Todavia, conforme expressamente previsto no contrato eletrônico juntado no Id. 30214902 pelo 1º apelante (Banco do Brasil S.A.), havendo impossibilidade de desconto em folha, a instituição financeira está autorizada a efetuar o débito diretamente na conta-corrente do tomador. O referido trecho contratual assim dispõe: “AUTORIZO o Banco do Brasil debitar na conta indicada os valores referentes a liquidação, prestações, encargos financeiros e acessórios – quando dos respectivos vencimentos/exigibilidade – do empréstimo/financiamento acima indicado, que me foi concedido, conforme previsão constante nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Credito Rotativo – CDC Automático. No caso de operações com prestações mediante Consignação em Folha ou em Beneficio, o débito será realizado caso o Empregador não efetue a consignação.” Da análise da documentação trazida aos autos, em especial das planilhas e extratos bancários, constata-se que os descontos realizados na conta-corrente do 2ª apelante (Raimundo Nonato de Sousa) ocorreram exatamente nas hipóteses em que o empregador (Prefeitura de Caxias) não realizou o repasse da consignação ao banco na respectiva competência. Assim, não se trata de desconto em duplicidade, mas de exercício regular do direito contratualmente estipulado, visando à satisfação do crédito da instituição financeira. Destaca-se que não há nos autos comprovação de que, nos meses impugnados, tenha havido simultaneamente o desconto em folha e o desconto na conta-corrente em relação à mesma parcela. Ao contrário, as informações trazidas pelo banco demonstram que, quando não houve o repasse pela Prefeitura, procedeu-se ao débito na conta do tomador, em estrito cumprimento ao contrato. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇAS EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. I – CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais com repetição de indébito ajuizada sob a alegação de descontos em duplicidade em conta corrente relativos a contrato de empréstimo pessoal. Sentença de procedência, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores descontados pelo banco configuram duplicidade de cobrança; e (ii) determinar se a conduta enseja danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Celebrado empréstimo pessoal entre as partes, incumbe ao contratante manter saldo suficiente em sua conta para o débito automático das parcelas, sob pena de cobrança dos valores em atraso com os devidos encargos moratórios, conforme previsto contratualmente. 4. Considerando que o banco comprovou a regularidade dos débitos incidentes na conta da parte autora, os quais decorreram de parcelas inadimplidas de empréstimo pessoal, e não de cobrança em duplicidade, é de rigor a reforma da sentença, diante da ausência do dever de indenizar no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “A cobrança de parcelas em atraso, acrescidas de encargos moratórios, não caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos materiais ou morais”. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 395, 422 e 427; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0808320-23.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 15/09/2020; TJMA, ApCiv 0806856-69.2021.8.10.0029, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 22/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer os recursos e DAR PROVIMENTO ao 1º Apelo e JULGAR PREJUDICADO o 2º Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 17/03/2025 a 24/03/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator (ApCiv 0806854-02.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/03/2025)(Grifou-se) Deste modo, entendo que não restou configurada falha na prestação do serviço bancário, tampouco cobrança indevida ou desconto em duplicidade. O 1ª apelante (Banco do Brasil S.A) apenas exerceu direito contratual diante da inadimplência do empregador, inexistindo ato ilícito a ensejar indenização por danos materiais ou morais. Assim, diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, V, “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao segundo apelo e dou provimento ao primeiro apelo para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à primeira apelada, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). De já, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09