Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a)
APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E C I S Ã O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A irresignação do Banco Apelante, ao menos na parte em que requer seja reformada a sentença para declarar a validade da contratação e afastar a repetição do indébito, é contraria à tese 1 fixada no IRDR 53.983/20016, segundo a qual “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. É que, no caso em exame, o Banco Apelante não juntou o contrato, comprovante de transferência nem qualquer outro documento a demonstrar a existência do vínculo jurídico, razão pela qual a sentença de procedência, nesse particular, está em conformidade com precedente obrigatório firmado no IRDR 53.983/20016, circunstância que autoriza decisão monocrática (CPC, art. 932 IV ‘c’ do CPC). Por outro lado, ao fixar indenização por danos morais apenas em razão da existência de descontos indevidos nos proventos do consumidor Apelado, a sentença contraria a ratio decidendi da tese fixada no tema repetitivo 1156 do STJ que, mutatis mutandis, vem reconhecendo que a existência de falha na “prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa”, o que também justifica julgamento unipessoal, na forma do art. 932 V ‘b’ do CPC, inclusive para julgar prejudicada a Apelação do consumir na parte em que pretendia a majoração do quantum indenizatório. Quanto à repetição em dobro do indébito, melhor sorte assiste ao consumidor Recorrente. Com efeito, o indébito deve ser restituído em dobro, porquanto o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a falha na prestação do serviço decorreu, do ponto de vista da causalidade, de engano justificável (CPC, art. 373 II), sendo desnecessário que o consumidor comprove existir má-fé na conduta do fornecedor, a teor do art. 42 parág. ún. do CDC. Em casos tais, o STJ já veio de decidir que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/3/2021).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803366-09.2021.8.10.0039 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO a ambos os Recursos, para excluir a indenização por danos morais e estabelecer que a repetição do indébito se dê de forma dobrada, tudo nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator