Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ MARQUES RODRIGUES Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA 12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS DECISÃO
GABINETE DES. LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA FILHO DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0828304-27.2017.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL - 13ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/ COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Marques Rodrigues contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Banco Itaú BMG Consignado. Na referida sentença, o Magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação, face à juntada do instrumento contratual que atendeu aos requisitos legais. Em suas razões (ID 28639637), a Autora/Apelante alega que houve omissão quanto aos dados do correspondente bancário, e que não consta a comprovação do pagamento do valor contratado; Contrarrazões apresentadas no ID 28639646, onde o Réu/Apelado se manifesta pela manutenção da sentença, alegando, entre outros argumentos, a regularidade do contrato tendo em vista o atendimento dos requisitos legais, bem como ausência de indícios de fraude. A Procuradora de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28799526). É o Relatório. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. 53.983/2016. CONHEÇO DO RECURSO, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Para análise do mérito da questão, em se tratando de demanda que envolve Empréstimo consignado, necessário se faz aplicar o entendimento firmado por este Tribunal no IRDR citado, mais especificamente na 1ª Tese. Preambularmente, cumpre ressaltar que a referida Tese afirma que o ônus da instituição financeira é promover “ (...)juntada do contrato OU de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, portanto, tanto o contrato quanto outro documento apto a demonstrar a anuência do consumidor devem ser considerados, haja vista que são medidas alternativas e não aditivas ou condicionadas entre si. Assim, entendo que a sentença recorrida confirma o entendimento firmado por este Tribunal na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que a instituição bancária apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, qual seja, o instrumento contratual regular (ID 28639604), também em conformidade com o que dispõe o art. 373, II, do CPC/2015. Da análise acurada dos autos, constata-se ainda que o contrato questionado nº 557852858 se refere a um refinanciamento do contrato nº 532201937, o qual consta no extrato de empréstimos apresentado pela própria Apelante (ID 28639590), cujo encerramento (mês 08/2015) ocorreu exatamente no mês do contrato de refinanciamento ora questionado. Essa repactuação explica, ainda, a diferença entre o valor total contratado e aquele efetivamente liberado em favor da Autora, tendo em vista o saldo devedor a ser quitado. Diante disso, resta evidente que as provas colacionadas corroboram com as alegações da instituição bancária de que a contratação foi regular. Ademais, quanto a ausência de TED relativa ao repasse do valor contratado, tem-se que a opção de pagamento que constou no referido contrato foi de “ordem de pagamento”(OP), porquanto, impossível ser juntado pelo Banco Apelado comprovante de transferência ou similar. Neste ponto, o Réu informou que o valor fora repassado para conta em nome da Autora, do Banco do Brasil, informando a agência, a conta e a data da transação(ID 28639609). Ressalto que tais documentos não foram impugnados! Assim, na análise do caso concreto, deve ser considerado o contexto de realização do negócio jurídico, interpretando o contrato em sua completude, não apenas um fato isoladamente. Portanto, é necessário ponderar a intenção das partes consubstanciada no negócio firmado, conforme preconiza o Art. 112 do Código Civil. Imprescindível ainda considerar o princípio da boa-fé, inclusive como vetor ético (Art. 113 do Código Civil) que deve nortear a conduta das partes em todas as fases da relação contratual (Art. 422, do Código Civil), o que implica na análise do negócio em sua totalidade e de forma contextualizada. Ademais, considerando que a parte autora não restituiu os valores creditados, seu comportamento evidencia aceitação tácita do contrato firmado, configurando o que o Código Civil denomina "comportamento concludente" (Arts. 107 e 111), o que convalida o negócio jurídico nos termos do art. 172 do CC. Dessa forma, resta prejudicada a análise das alegações que visavam anular ou invalidar o contrato, uma vez que não se identificam vícios capazes de ensejar tal medida (art. 166 do CC). Conclui-se, portanto, que os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora/Apelante decorrem de contrato válido, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira (art. 186 do CC).
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Em consequência do desprovimento da Apelação, considerando o disposto no §11 do art. 85 do CPC, e atento às disposições constantes do § 2º, incisos I a IV, deste artigo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da Gratuidade de Justiça. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos Arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís - MA, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência