Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Cristino Lima Advogada: Luciana Silva de Carvalho (OAB/MA 8.027)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DOS SERVIDORES. 21,7%. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO NÃO PROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 17015/2016. 1. Conforme tese fixada no IRDR/TJMA nº 17015/2016 a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente. 2. Tese chancelada pelo STJ (Resp 1774307-A), aplicando-se aos processos em curso. 3. Apelo não provido de forma monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “c” do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA José Cristino Lima interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da ação ordinária de cobrança e equiparação salarial nº 0060092-97.2014.8.10.0001, promovida perante o Estado do Maranhão, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, §3º do CPC. Consta da inicial que o autor é servidor público do Estado do Maranhão e promoveu a referida ação contra o Estado do Maranhão, sob a alegação de que a Lei nº 8.369/2006, editada pelo réu, mascarou a revisão geral anual da remuneração dos servidores civis estaduais, instituindo “reajuste” em percentuais diferenciados entre categorias profissionais; o artigo 1º da referida lei instituiu o reajuste em 8,3% da remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário, porém, o artigo 4º do mesmo diploma legal determinou o índice de 30% para os servidores do Grupo ANS, Grupo Atividades Artísticas e Culturais e Grupo Atividades Metrológicas; que a lei estadual em referência trata de revisão geral e, assim, não poderia atribuir índices distintos aos servidores, violando os arts. 37, X e XV da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 19, X da Constituição Estadual do Maranhão; e que não incide a Súmula 339, STF (que veda ao Poder Judiciário, sob o pálio da isonomia, aumentar vencimento de servidores públicos), vez que se está a pleitear apenas correção de distorção que afronta dispositivos da CF, ante a garantia expressa de revisão geral anula em índices iguais a todos os servidores públicos. A sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor consta no ID nº 35820285 – págs. 6/18. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a Lei 8369/2006 dispôs sobre revisão geral de vencimentos; existe a necessidade de observância do art. 37, X, da CF; não incidência do postulado da súmula 339 do STF; inexistência de óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal; e, invocando jurisprudência dos Tribunais Pátrios, pugna pela reforma integral da sentença de base. Contrarrazões do apelado no ID nº 35821499. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, para que seja mantida incólume a sentença vergastada (ID 35997478). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos, conheço do apelo e passo a examinar as razões apresentadas de forma monocrática nos termos do art. 932, IV, “c” do CPC e da Súmula n.º 568 do STJ: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A matéria relativa a aplicação de índices diferenciados para o reajuste da remuneração de servidores públicos e as implicações decorrentes à luz do princípio da isonomia, não é nova, face o Pretório Excelso quando do julgamento do RMS n.º 22.307-7/DF, ter entendido que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, o reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) concedido aos servidores militares pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, teste que mais tarde foi sumulada por meio do Verbete nº 672. Nesse precedente, a Suprema Corte entendeu que as aludidas leis teriam natureza de revisão geral e, dessa forma, não poderiam ter distinguido os percentuais de reajuste entre os servidores civis e militares, por força da garantia estampada na redação então vigente do art. 37, X da CF, que assim dispunha: “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”. Ocorre que, a redação do art. 37, X da Carta República foi modificada com o advento da EC n.º 19/98, tendo sido mantido a orientação de que a revisão geral anual deve ocorrer sem distinção de índices. Outrossim, consagrou a tese adotada majoritariamente na doutrina e jurisprudência, de que o reajuste da remuneração, observada a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo, poderá ser implementado de forma específica para um ou outro grupo de servidores sem que isso implique violação à isonomia. Nesse contexto, a questão basilar do presente recurso se refere sobre a natureza da Lei nº 8369/2006: se trata de mero reajuste ou de verdadeira revisão dos vencimentos dos servidores públicos civis. Diz a referida Lei: Art. 1º - Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Executivo e do Ministério Público. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados pela Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8.187, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8.329, de 15 de dezembro de 2005, Lei nº 8.330, de 15 de dezembro de 2005, e pela Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005. Sobre a matéria, conforme aduzido em linhas anteriores, a Constituição Federal prevê em seu artigo 37, X, que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. É preceito constitucional, portanto, que os servidores públicos têm o direito à revisão geral anual de sua remuneração, sem distinção de índices, da mesma forma que é garantido à Fazenda Pública promover o reajuste específico da remuneração de determinadas categorias, de acordo com a discricionariedade necessária ao controle do orçamento e das questões da administração pública. Os requisitos constitucionais para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, desta forma, são: i) a edição de lei específica; ii) a aplicação do mesmo índice de reajuste para todas as categorias do funcionalismo, e; iii) a natureza de lei geral do diploma normativo que a prevê. Na espécie, falta à Lei Estadual nº 8.369/2006 o requisito da generalidade, já que exclui nada menos do que 04 (quatro) categorias de servidores, que já haviam sido contemplados com reajuste por meio das leis específicas referidas no parágrafo único do artigo 1º da lei ora em discussão. Ausente, ainda, o requisito da não distinção de índices, pois nos artigos 1º e 4º da aludida lei estadual são previstos diferentes índices para selecionadas categorias, o que demonstra o objetivo de conceder melhorias a carreiras determinadas, e não de recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (motivação da lei de revisão geral anual). Vale registrar a diferenciação dos institutos de revisão e reajuste, colhidos dos ensinamentos de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 804), quando declara que a revisão geral representa “um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário”, enquanto que a revisão específica “atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado”. Daí, logo se vê que a diferença entre um e outro instituto se dá, sobretudo, quanto à abrangência do reajuste, sendo a revisão anual caracterizada por sua generalidade, razão pela qual deve se processar de forma ampla, em ordem a alcançar o universo integral dos servidores, incluindo-se aí os servidores do Poder Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público. Assim, a real intenção do legislador, de conceder seletivamente reajuste a determinados grupos de servidores, não pode ser alargada a bel prazer do Poder Judiciário, sob pretexto de garantir a isonomia dos servidores, por vedação expressa da Súmula 339 do STF, in verbis: Súmula 339 – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Ademais, esse entendimento foi chancelado em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 17.015/2016, ementado nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006. REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL. EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS. VEDAÇÃO. FIXAÇÃO DA TESE. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente”. 2. Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida. Maioria. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e de acordo com o Parecer da PGJ, julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a tese jurídica de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos de servidores e não de revisão geral, negando provimento à Apelação Cível nº 8.667/2016, que deu origem ao IRDR, nos termos do voto do Desembargador Relator. Com efeito, a aplicação da tese jurídica fixada no incidente referenciado a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito é medida que se impõe nos exatos termos do disposto no CPC, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. Desse modo, a sentença de base que julgou improcedente a pretensão ao reajuste do percentual de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento) sobre seus vencimentos não merece reparo, posto que proferida em consonância com tese firmada no IRDR acima mencionado. Posto isso, nos termos do artigo 932, IV, “c” do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, monocraticamente, para manter a sentença de base em todos os seus termos. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração ou agravo interno interposto contra esta decisão estará sujeito às normas que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC). Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060092-97.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto