Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB/PA 11.847) e FELIPE ALMEIDA GONÇALVES (OAB/PA 25.065)
APELADO: JOSÉ MARIA MOREIRA CORREIA ADVOGADO: THIAGO MUNIZ COUTO (OAB/MA 11.320) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808478-44.2019.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de sentença proferida pelo juiz de direito Thales Ribeiro de Andrade, do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís), nos autos do procedimento comum cível proposto por JOSÉ MARIA MOREIRA CORREIA, ora apelado. Na origem o apelado ajuizou a presente demanda aduzindo que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a 2ª apelante para aquisição de unidade autônoma no condomínio residencial Vitória São Luís, no valor total de R$ 86,911,89 (oitenta e seis mil, novecentos e onze reis e oitenta e nove centavos), sendo pagos inicialmente o montante de R$ 8.128,27 (oito mil, cento e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) e saldo devedor a ser financiado. Alegou que, em razão da demora na aprovação de seu financiamento, não conseguiu cumprir integralmente com suas obrigações contratuais, sendo surpreendido, no mês de julho de 2013, com a rescisão unilateral do contrato pela requerida. Informou que, ao solicitar a devolução dos valores pagos, recebeu montante inferior ao devido, uma vez que houve retenção de valor referente à comissão de corretagem, motivando-o a ingressar com a presente demanda pleiteando a condenação das requeridas à restituição do valor de R$ 2.798,38 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 23400374) que, entendendo abusiva a cláusula que instituiu o pagamento da comissão de corretagem, julgou procedente a ação para condenar as requeridas ao pagamento da importância de R$ 2.798,38 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), a título de restituição de valores indevidamente retidos, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformadas, as apelantes interpuseram recurso (Id 23400384), alegando, em síntese: (a) a ocorrência da prescrição trienal para a restituição da taxa de corretagem, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, uma vez que a demanda só fora ajuizada em 22/2/2019; (b) a ilegitimidade passiva por não ter recebido os valores discutidos nos autos. No mérito: (a) a validade da cláusula que prevê a comissão de corretagem; (b) a regularidade do distrato assinado entre as partes, contendo cláusula de quitação geral, afastando qualquer discussão posterior sobre os valores pagos; (c) a inexistência de danos morais, uma vez que não houve prova de prejuízo extrapatrimonial significativo. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral da Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro (id. 25706177), opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito em razão de “inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art.178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial” É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Conforme relatado o mérito recursal diz respeito à prescrição para pleitear a restituição da comissão de corretagem, além da legitimidade passiva das partes, validade de cláusula contratual e do distrato formalizado, bem como do dever de indenizar por supostos danos morais.. No caso, verifico que assiste razão às apelantes. De início passo a análise da questão prejudicial de mérito relativa a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, conferindo efeito vinculante à decisão proferida no Recurso Especial nº 1.551.956/SP, firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos pelo promitente comprador a título de comissão de corretagem e assessoria imobiliária é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil (Tema 938). No referido julgado, também se estabeleceu que o termo inicial da contagem desse prazo corresponde à data da celebração do contrato, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3. Recurso Especial provido. (STJ - 2a Seção, REsp 1551956/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/09/2016). Diante desse entendimento, considerando que o contrato foi celebrado em 13/1/2011 e a ação pleiteando a restituição foi proposta apenas em 22/2/2019, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão restituitória, nos moldes do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Portanto, tendo transcorrido mais de três anos entre o pagamento das quantias a título de comissão de corretagem/despesas de comercialização e o ajuizamento da ação, resta caracterizada a prescrição da pretensão à restituição dos valores pagos, nos exatos termos do precedente vinculante do STJ. Uma vez configurada a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, fica prejudicada a análise do mérito quanto à validade da cláusula contratual, bem como da legitimidade passiva dos apelantes, pois não há direito material a ser discutido após o decurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, com base na Súmula 568 do STJ e na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem e, por consequência, julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inc. II do CPC, conforme fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4