Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE DELFINO DA SILVA Advogado do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA
PROCESSO Nº 0801591-95.2018.8.10.0060 Vistos etc. JOSE DELFINO DA SILVA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA em face de Banco Itaú Consignados S/A, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Em decisão de Id. 11299295 foi estipulada a citação da parte requerida, bem como a suspensão do presente feito até o julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016. Certidão de Id. 70145788 onde foi reativado o processo. Decisão de Id. 70150177 encaminhando os presentes autos à Central de Conciliação por Videoconferência para designação de audiência de conciliação e intimação das partes para a referida sessão. Contestação acostada aos autos em Id. 73451140. Termo de Audiência de conciliação acostado em Id. 73720641. Em petitório de Id. 75302568, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência. Despacho de Id. 78270417 determinando a intimação da parte suplicada, por seu advogado, para, no interregno de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pleito autoral de Id. 75302568, implicando o silêncio em anuência tácita. Certidão de Id. 79218562 informando que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora facultado. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que foi observado o disposto no art. 485, §4º do CPC. Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC. Custas pela parte suplicante, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 27 de Outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA