Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852293-23.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO, KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER - RS55874 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - GO27808
REU: ANA STELLA CASTRO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, promovida por FRANCIOLE MARTINS DA CONCEIÇÃO e KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER, em face de ANA STELLA CASTRO BORGES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A requerida, por meio de petição id 75528878, apresentou os termos de acordo judicial convencionado entre as partes, em audiência realizada na 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, ao passo que pediu a homologação e extinção do processo. Relatado, passo à fundamentação. A demanda é clara e não merece maiores dilações, haja vista o pedido de extinção por homologatória de acordo, na verdade, evidencia a perda superveniente do objeto, caracterizando falta de interesse processual do exequente, conforme preceitua o art. 485, VI do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…)”. Considerando, portanto, que: a) o acordo anexado aos autos foi realizado na 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA referente aos honorários objetos dessa lide; b) o Banco do Brasil não figura como parte neste processo/ação; e c) as execuções referentes ao acordo firmado estão a cargo da Justiça da Trabalho, nos termos do processo 16883-86.2020.5.16.0022, não restam dúvidas quanto à perda do objeto da lide por ausência de interesse processual. Ressalto ainda, que eventual execução deverá ser processada no bojo dos autos trabalhistas. Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de uma das condições da ação, o interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Honorários advocatícios pro rata. Custas finais dispensadas, haja vista o acordo ter sido firmado antes da sentença, de modo que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e horário do sistema ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís