Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033728-64.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
EXECUTADO: V. A. PRETY - MAQUINAS - ME, VALDEI AGUIA PRETY DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação da parte exequente, apresentada por meio da petição de ID nº 140981863, na qual requer o deferimento de diversos pleitos visando ao prosseguimento da execução. Ao compulsar os autos, verifica-se que a penhora on-line realizada mostrou-se apenas parcialmente frutífera, bem como que não houve o pagamento da dívida nem a nomeação de bens à penhora por parte da empresa devedora. Diante desse cenário, merece acolhimento parcial o pleito formulado pela parte autora, razão pela qual determino: 1. Inicialmente, no que se refere à pesquisa de bens em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD, o qual abrange investimentos mantidos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, intime-se a parte exequente para proceder ao recolhimento das custas necessárias. Caso ainda não o tenha feito, deverá a parte exequente indicar, de forma expressa, o nome e o respectivo número de CPF/CNPJ de cada pessoa a ser pesquisada, bem como juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito que pretende executar, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Após o recolhimento da taxa pertinente e a juntada do demonstrativo atualizado do débito, determino que se proceda, por meio do sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros (dinheiro, depósito ou aplicação financeira) existentes em nome do executado V A PRETY MAQUINAS (MUNDO DAS MAQUINAS), CNPJ Nº 08.588.902/0001-00, VALDIR AGUIAR FRETY, CPF nº 386.431.968-43, até o limite do valor indicado no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, certificando-se nos autos. Total ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência as partes sobre o resultado e, especificamente, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comando do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se. Decorrido o prazo supramencionado e apresentadas as manifestações, faça-se os autos conclusos para apreciação. Não havendo arguições, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência para a conta judicial vinculada a este Juízo, consoante art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil 2. No que se refere ao pedido de suspensão ou apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como à suspensão do direito de dirigir e dos cartões de crédito, entendo que não merece acolhimento, razão pela qual indefiro, por ora, tais medidas, uma vez que ainda não restaram esgotados os meios executivos tradicionais, como a penhora, além da necessária observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar prejuízo à subsistência ou ao exercício profissional do devedor. 3. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de eventuais créditos em favor dos executados, condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes, após expeçam-se ofícios às seguintes empresas: REDECARD S/A: CNPJ/MF sob nº 01.425.787/0001-04 – Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, do 12º ao 14º andar, Tamboré, Barueri/SP, CEP 06460-040; CIELO S/A (Companhia Brasileira de Meios de Pagamento): CNPJ/MF 01.027.058/0001-91 - Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2055, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01441- 002; C) ELAVON DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A: CNPJ: 12.592.831/0001-89 - Rua Dr. Geraldo Campos Moreira, nº 240, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP: 04571-020; D) GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.: CNPJ: 10.440.482/0001-54 - Avenida dos Municípios, nº 5510, Prédio 01, Sala 03, Bairro Santa Lúcia, Campo /RS, CEP: 93700- 000; E) PAGSEGURO INTERNET S/A: CNPJ/MF 08.561.701/0001-01 - Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1.384, São Paulo/SP - CEP 01452- 002; F) STELO S/A: CNPJ: 14.625.224/0001-01 - Alameda Xingú, nº 512, 6º andar, Barueri/SP, CEP 06455-914; G) STONE PAGAMENTOS S/A: CNPJ: 16.501.555/0001-57 – Rua Fidêncio Ramos, nº 308, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04551- 010; H) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.: CNPJ 10.573.521/0001-91 – Avenida das Nações Unidas, 3000/3003, Parte E, Bonfim, Osasco, SP, CEP 06233-903; PICPAY SERVICOS S.A: CNPJ 22.896.431/0001-10 – Av. Manoel Bandeira, 291, Escritórios 43/44, Bloco B, Atlas Office Park, Vila Leopoldina, São Paulo, SP, CEP 05317-020. 4. No que se refere ao pedido de pesquisa junto ao sistema SREI, indefiro-o, por ora, tendo em vista que este Juízo não dispõe de acesso ao referido sistema. 5. Quanto à pesquisa no sistema CNIB, destinada à identificação de bens passíveis de penhora em nome dos executados, intime-se a parte exequente para proceder ao recolhimento das custas correspondentes. Após a comprovação, realize-se a pesquisa no sistema indicado. 6. No que se refere à expedição de ofícios às instituições CETIP, SUSEP e BM&F-BOVESPA, deverá a parte exequente providenciar a juntada aos autos dos respectivos endereços, para fins de intimação. Não logrando êxito qualquer modalidade de constrição patrimonial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora. SERVE A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.