Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003891-56.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
EXECUTADO: MARIA SERENILIA PASSOS VALE Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO GUILHERME VALE CAMPOS RIBEIRO - RJ185015 DESPACHO Em atenção ao expediente protocolado sob o número OFC-NPMCSC_2002025, que veicula a solicitação para que se proceda à designação e subsequente homologação do maior contingente de sessões conciliatórias até a data limite de 31 de julho do corrente ano de 2025 e considerando, ademais, a premissa fundamental do Código de Processo Civil, que fomenta a autocomposição como vetor essencial para a expansão da cultura da pacificação social, preconizando expressamente em seu parágrafo 2º do artigo 3º que: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." Nesse contexto, em consonância com os princípios processuais vigentes que visam à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional por meio de métodos consensuais de resolução de disputas, determino a realização de sessão de conciliação a ser conduzida no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC, em data a ser oportunamente definida e comunicada às partes. Proceda-se à devida intimação das partes envolvidas no presente feito, as quais poderão comparecer à referida audiência representadas por seus respectivos patronos, desde que estes estejam munidos de poderes específicos e expressos para transigir, negociar e celebrar acordos, conforme a legislação processual civil em vigor. A cópia do do presente serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís Certifico que fora designada audiência de conciliação, a ser realizada no dia 04/07/2025 15:00, na sala 6ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, no Fórum Desembargador Sarney Costa s/n, térreo, nesta capital, na modalidade presencial. Caso haja interesse na modalidade virtual, as partes deverão peticionar nos autos e solicitar link ao Cejusc via whatsapp (98)2055-2726. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a parte requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)