Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB 18433-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802723-51.2021.8.10.0039 Vistos em Correição. I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Na petição inicial o autor alega que possui benefício previdenciário de nº 1480168936 e que no ano de 2021, ao solicitar um histórico de consignação junto ao INSS percebeu que constava um desconto no valor de R$ 40,87 (quarenta reais e oitenta e sete centavos) pela suposta contratação de empréstimo consignado junto à parte ré. O autor informa não reconhecer tal empréstimo. Em sua contestação, a instituição financeira alegou que a parte promovente celebrou o contrato ora reclamado com o Banco requerido, e, a partir de então, passou a usufruir o valor disponibilizado. II.I. - DAS PRELIMINARES: (a) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – CARÊNCIA DE AÇÃO: Indefiro a preliminar pois, o consumidor não precisa esgotar todas as possibilidades oferecidas pela via administrativa para pleitear o seu direito perante o Poder Judiciário, pois tal impedimento atropela a garantia de acesso à Justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. II.II. - DO MÉRITO: Ultrapassadas as preliminares, deve-se apreciar o mérito de forma fundamentada (art. 93, X, CF/88). (A) DO OBJETO DA LIDE – INEXISTÊNCIA de VÍNCULO CONTRATUAL: Alegou a requerente que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, em virtude de contrato de empréstimo emitido pela requerida em seu nome, o qual gerou parcela debitada em sua conta bancária. Aduziu, ainda, que jamais contratou qualquer tipo de seguro junto à requerida e que, portanto, o desconto é indevido. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a requerida seja compelida a: (a) a inexistência do contrato; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar o autor pelos danos morais experimentados. Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo consignado junto a parte requerida, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, as rés tinham autorização para promover o desconto do prêmio. O requerido resistiu à pretensão e apresentou contestação onde afirmou que houve, SIM, a contratação do empréstimo consignado, enfatizando, ainda, que juntou o extrato bancário com o valor creditado em favor do autor. Todavia, o Banco SEQUER JUNTOU CONTRATO ASSINADO. Logo, verifico que era dever processual da requerida prestar serviço adequado ao consumidor. Por isso, considera-se o serviço defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, ex vi §1º do art. 14 do CDC. E, no caso concreto, os extratos bancários indicam prova do fato constitutivo do direito ao autor (art. 373, I, CP), inexistindo, em contrapartida, elementos probatórios de fatos impeditivos/modificativos/extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/2015): não se juntou contrato escrito aos autos. Por isso, a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, §1º, incisos I e II do CDC). De fato, comprovou-se a PRÁTICA ABUSIVA de fornecer serviço sem prévia solicitação do consumidor, ex vi art. 39, III do CDC. Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, em decorrência de descontos indevidos engendrados pelas instituições requeridas, conforme comprovam os extratos bancários acostados eletronicamente, especialmente os extratos bancários onde verifica-se o débito em conta das parcelas questionadas. Resta plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço bancário, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Destarte, considerando a irregularidade na contratação do empréstimo, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessados os descontos efetuados na conta bancária da autora. Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demonstrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: conduta (falha na prestação do serviço), nexo de causalidade e dano (desconto de empréstimo). Portanto, verificados descontos indevidos na conta-corrente do requerente, os quais derivam de empréstimo consignado cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito. (B) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”. E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329). No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, o autor demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, verifico que os extratos bancários atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato. Logo, o autor comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcidos pela ré, a título de restituição dobrada. (C) DOS DANOS MORAIS: Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade. O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’. Destarte, o dano configura uma cláusula geral de responsabilidade civil é um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante. Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233). O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária. Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. Conforme precedentes dos Tribunais: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado. Danos morais configurados in re ipsa. Indenização fixada em R$5.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50109237720208210021 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021)(grifo nosso) Portanto, comprovada a ocorrência de cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado, tem a instituição financeira o dever de ressarcir a vítima dos danos morais sofridos e comprovados. III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, tendo em vista a revelia da requerida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I.) DECLARAR a invalidade jurídica do empréstimo, razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da autora, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; (III.II.) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.471,32 (um mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmulas 362, STJ). Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2o Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA