Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800455-46.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A, ROMULO SAUAIA MARAO - MA7940
EXECUTADO: JOSE ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO - CE10666, EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729-A, FRANCISCO JOSE PEREIRA DE MENEZES - CE31634, IGOR COSTA CAVALCANTE - CE25275, LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS - CE5004, PALOMA QUINTANILHA VELOSO - MA8721-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 20 de agosto de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800455-46.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A, ROMULO SAUAIA MARAO - MA7940
EXECUTADO: JOSE ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO - CE10666, EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729-A, FRANCISCO JOSE PEREIRA DE MENEZES - CE31634, IGOR COSTA CAVALCANTE - CE25275, LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS - CE5004, PALOMA QUINTANILHA VELOSO - MA8721-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 20 de agosto de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:38
Documento (Certidão)
20/08/2025, 08:37
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:39
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:10
Publicação
07/07/2025, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800455-46.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A, ROMULO SAUAIA MARAO - MA7940
EXECUTADO: JOSE ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO - CE10666, EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729-A, FRANCISCO JOSE PEREIRA DE MENEZES - CE31634, LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS - CE5004, PALOMA QUINTANILHA VELOSO - MA8721-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cite-se os denunciados para no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem-se acerca do pedido de reconhecimento de grupo econômico e de sua responsabilização solidária pleiteado pelo Autor, bem como sobre a aplicação da teoria da aparência, nos termos da decisão de ID 144004157. Após, sendo apresentada contestações, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Superados os prazos, voltem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cumpra-se. São Luís/MA, 27 de junho de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
04/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2025, 17:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:52
Mero expediente
27/06/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:50
Publicação
09/05/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800455-46.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A, ROMULO SAUAIA MARAO - MA7940
EXECUTADO: JOSE ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO - CE10666, EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729-A, FRANCISCO JOSE PEREIRA DE MENEZES - CE31634, LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS - CE5004, PALOMA QUINTANILHA VELOSO - MA8721-A DECISÃO 1. Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Raimundo Nonato Pereira em face de José Abrahão Otoch & Cia Ltda, no qual a parte exequente pleiteia o reconhecimento da existência de grupo econômico e a aplicação da teoria da aparência, para responsabilizar solidariamente as empresas ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA., SOPEL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – EIRELI – EPP. A parte exequente fundamenta seu pedido na alegação de que tais empresas integram o mesmo grupo econômico, partilhando sócios, endereço comercial e possuindo evidente atuação conjunta, o que caracterizaria uma confusão patrimonial e administrativa. É o que cabe relatar. Decido. 2. Fundamentos Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer sempre que houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme abaixo transcrito: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que certos efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica." Ainda, o artigo 133 do Código de Processo Civil dispõe que: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público quando necessário para a desconsideração da personalidade jurídica." "§ 2º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica para integrar a lide." Embora o reconhecimento da solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico seja possível nos casos de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, a jurisprudência tem reafirmado que essa medida exige comprovação inequívoca do vínculo econômico, da unidade de gestão e da integração administrativa e patrimonial entre as empresas. Ademais, é imprescindível que as empresas que se pretende incluir na execução sejam prévia e regularmente citadas para exercerem seu direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o artigo 9º do CPC: "Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, salvo nos casos de tutela de urgência e de tutela da evidência." Neste caso específico, embora a parte exequente tenha apontado indícios de vínculo econômico e confusão patrimonial entre as empresas, não foi oportunizada a manifestação prévia das referidas empresas, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência dominante. Desta forma, como forma de garantir a eficácia da execução, notadamente quando demonstrado insucesso na localização de bens passiveis de constrição em nome da devedora, e mais, caracterizado abuso de personalidade jurídica, teoria menor, por tratar-se de relação de consumo, indispensável que haja prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e consequente redirecionamento da execução, nos termos do § 2º do art. 133 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que o bloqueio de valores ou bens de empresa que não integra originalmente o polo passivo da demanda, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico, depende de prévia citação para que possa apresentar defesa. Precedente relevante: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. 1. "O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora" (REsp 1.775.269/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019). 2. Inexiste incompatibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das execuções fiscais nas hipóteses acima especificadas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1889340/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 20/6/2022, DJe 23/6/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí por que, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, concluiu que o redirecionamento da execução fiscal fundamentado apenas na formação de grupo econômico depende da prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Tendo em vista o quadro fático firmado, não se mostra viável a alteração do julgamento proferido pela Corte regional sem perpassar pelo indispensável revolvimento probatório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.941.136/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 01/07/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça que entende que "no redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora" ( REsp 1.775.269/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019). Precedentes. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006433 RJ 2022/0090780-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023).” 3. Dispositivo
Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente promova a citação das empresas ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA., SOPEL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – EIRELI – EPP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido de reconhecimento de grupo econômico e de sua responsabilização solidária, bem como sobre a aplicação da teoria da aparência. Somente após o cumprimento desta providência, será analisada a viabilidade do pedido de bloqueio e a extensão da responsabilidade patrimonial. Intime-se e cumpra-se. São Luís/MA 20 de março de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
01/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:09
Outras Decisões
21/03/2025, 09:59
Publicação
21/03/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogado: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A, ROMULO SAUAIA MARAO - MA7940
REQUERIDO: JOSE ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA Advogado: CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO - CE10666, EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729-A, FRANCISCO JOSE PEREIRA DE MENEZES - CE31634, LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS - CE5004, PALOMA QUINTANILHA VELOSO - MA8721-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD e requerer o que entender devido por direito. São Luís/MA, 19/03/2025. RAFAELLA COSTA MARQUES Secretária Judicial 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 2055-2552. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800455-46.2018.8.10.0001
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:37
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:18
Documento (Certidão)
19/03/2025, 10:22
Publicação
22/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogados: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A, ROMULO SAUAIA MARAO - MA7940 EXECUTAO: JOSE ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA Advogados: CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO - CE10666, EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729-A, FRANCISCO JOSE PEREIRA DE MENEZES - CE31634, LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS - CE5004, PALOMA QUINTANILHA VELOSO - MA8721-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 2055-2552. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz - & ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800455-46.2018.8.10.0001 DEFIRO a penhora online na modalidade sucessiva, via SISBAJUD (ID 115563975 e 115572227). Ressalto que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. No que se refere à penhora sucessiva, com o fim de garantir a efetividade das medidas constritivas e, em consequência, buscar a satisfação do crédito exequendo, defiro o uso da repetição programada SISBAJUD, que é uma nova modalidade de bloqueio nos ativos financeiros de executados.
Trata-se de uma modalidade em que todas as contas bancárias do executado serão bloqueadas por um período de tempo fixo, inviabilizando o acesso do executado a qualquer quantia depositada em seu benefício dentro do Sistema Financeiro Nacional, inclusive aquelas para exercer o próprio sustento, nos termos do artigo 833 do CPC, tratando-se de medida excepcional. Portanto, tendo em vista o disposto no artigo 833, IV, do CPC e considerando os artigos 835 e 854 do CPC, PROCEDA-SE o bloqueio online na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, no valor de R$ 78.485,73 (setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), em nome de JOSE ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA. Realizada a penhora, intime-se o executado para apresentar manifestação, no prazo e na forma do artigo 854 do CPC. Ademais, defiro a pesquisa de bens nos sistemas SNIPER, INFOSEG, SIMBA E CNIB, consoante a petição de ID 115563955. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2024. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
21/10/2024, 00:00
Mero expediente
18/10/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 12:28
Documento (Certidão)
26/03/2024, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 09:38
Mero expediente
28/11/2023, 14:51
Documento (Certidão)
06/11/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 20:58
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:41
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:22
Publicação
15/04/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800455-46.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ROMULO SAUAIA MARAO - OAB/MA 7940
EXECUTADO: JOSE ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - OAB/MA 8729-A, PALOMA QUINTANILHA VELOSO - OAB/MA 8721-A, LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS - OAB/CE 5004 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Suspenda-se, provisoriamente, o presente feito, por guardar prejudicialidade com a matéria reunida no agravo de instrumento proposto. Ressalta-se, entretanto, que o processo poderá ser movimentado, a qualquer tempo, por provocação da parte interessada, desde que, devidamente comprovada a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
06/03/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/02/2023, 15:50
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:44
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:44
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 10:42
Decurso de Prazo
16/11/2022, 20:23
Publicação
24/10/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800455-46.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ROMULO SAUAIA MARAO - OAB/MA 7940
EXECUTADO: JOSE ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - OAB/MA 8729-A, PALOMA QUINTANILHA VELOSO - OAB/MA 8721-A, LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS - OAB/CE 5004 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em consulta ao referido agravo de instrumento 0801019-86.2022.8.10.0000, este ainda encontra-se pendente de julgamento, razão pela qual, aguarde-se os autos em secretaria. São Luís,7 de outubro de 2022. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:11
Decurso de Prazo
06/05/2022, 19:49
Decurso de Prazo
06/05/2022, 19:44
Publicação
20/04/2022, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800455-46.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ROMULO SAUAIA MARAO - MA7940
EXECUTADO: JOSE ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729-A, PALOMA QUINTANILHA VELOSO - MA8721, LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS - CE5004 ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO: 0800455-46.2018.8.10.0001 CREDOR(A): RAIMUNDO NONATO PEREIRA - CPF Nº 252.332.033-91 DEVEDOR(A): JOSE ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA - CNPJ Nº: 04.988.419/0007-40 VALOR A RECEBER: R$ 13.850,69 (treze mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) CONTA JUDICIAL Nº 3.000.130.064.621 / AGÊNCIA Nº: 3846 Pelo presente Alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e/ou seu patrono judicial ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES, OAB/MA 7371, a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís-MA, referente ao PROCESSO: 0800455-46.2018.8.10.0001 formalizado por: RAIMUNDO NONATO PEREIRA em face de JOSE ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA. A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, seguem os contatos telefônicos da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe, e do Magistrado signatário: respectivamente, (98) 3194-5463 e 3194-5464. Fica advertido o Sr. Gerente do Banco Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao (à)credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem. CUMPRA-SE observadas as formalidades legais. DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11 de abril de 2022. Eu Rita Cristina Lima Gouveia Silva, Secretária Judicial, digitei. Realização de recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item 4.17 - tabela anexa à Lei de Custas),valor R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos ) n.º Guia: ATO NÃO ONEROSO Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
19/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2022, 13:57
Documento (Alvará)
11/04/2022, 16:02
Mero expediente
07/04/2022, 11:29
Decurso de Prazo
19/02/2022, 21:38
Decurso de Prazo
19/02/2022, 21:38
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 23:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:35
Publicação
03/12/2021, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800455-46.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ROMULO SAUAIA MARAO
EXECUTADO: JOSE ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729, PALOMA QUINTANILHA VELOSO - OAB/MA8721, LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS - OAB/CE 5004 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 18351546), interposta por JOSE ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA, em face do cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDO NONATO PEREIRA (ID 9517182), no valor de R$ 1.241.869,26 (um milhão, duzentos e quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos). O Impugnante sustenta, em suma, a existência de excesso de execução, nos cálculos apresentados pelo Impugnado, face a inocorrência de descumprimento dos preceitos judiciais impostos em decisão que concedeu a liminar pleiteada junto a exordial, requerendo, por conseguinte, o afastamento da incidência das astreintes. Alternativamente, aponta em suas razões a necessidade de revisão do valor da multa e sua limitação, ante a possibilidade de enriquecimento sem causa e sua inadequação com os parâmetros da presente demanda, pleiteando por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente incidente. O Impugnante reconhece como incontroverso o valor de R$ 8.501,84 (oito mil quinhentos e um reais e oitenta e quatro centavos), relativo ao valor principal da condenação. A parte impugnada, por seu turno, apresentou manifestação (ID 49205695), apontando a ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer por parte da Impugnante, oportunidade em que, atualizou o valor que entende devido. Vieram conclusos os autos. Relatados, DECIDO. Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vislumbra-se que a controvérsia suscitada no presente incidente cinge-se a aplicabilidade das astreintes. Em relação as astreintes, cumpre destacar o seu papel sistemática processual moderna. Tal instrumento consiste em técnica de tutela coercitiva, que tem por objetivo fomentar a efetivação e cumprimento das ordens judiciais, através de ameaça ao patrimônio do destinatário destas, mediante a imposição de multa diária em caso de descumprimento, servindo, nesse caso, de finalidade precípua, qual seja, de desestimular o descumprimento dos preceitos judiciais impostos. O aludido meio de coerção encontra fundamentação legal junto ao Código de Processo Civil, que em seu artigo 139, onde elenca os poderes, deveres e responsabilidades dos juízes na condução dos processos, destacando-se dentre elas, a possibilidade de imposição de medidas coercitivas nas obrigações de pagar quantia, a saber: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O supramencionado dispositivo consubstancia-se num importante instrumento de efetivação das execuções de modo geral, especialmente considerando ser as Impugnantes recalcitrantes. Trata-se, IN CASU, de instrumento baseado no “contempt of court”, incorporado ao Código de Processo Civil visando resguardar a efetividade e o devido cumprimento dos preceitos judiciais, garantindo desse modo, o resultado útil da prestação jurisdicional buscada. Acerca do tema, leciona Ada Pellegrini Grinover: “A origem do contempt of court está associada à ideia de que é inerente à própria existência do Poder Judiciário a utilização dos meios capazes de tornar eficazes as decisões emanadas”1 No Brasil, a crise de autoridade provoca o descumprimento das ordens judiciais em alguns momentos e por motivos diversos. Por isso, presente se faz o instituto do contempt of court, que é o meio de coação ao cumprimento das ordens judiciais.[…] O descumprimento de uma ordem judicial é uma insubmissão contrária à ordem social, caracteriza faceta da desobediência civil e afronta ao Estado de Direito do governo Democrático do País. […] Com efeito, o cumprimento das ordens judiciais, por necessário é medida de força, porque o agente age em nome do Estado e o ente estatal, no caso o Poder Judiciário, não pode deixar de fazer valer suas decisões, por isso impõe sanções aos sujeitos passivos de cumprimentos de seus preceitos, os quais têm que ter, segundo o ordenamento do País, efetividade e eficácia.2 Em suas razões, o Impugnante, se limitou a argumentar que não há prova nos autos acerca do descumprimento da obrigação de fazer imposta, buscando, desta maneira, se eximir da responsabilidade, o que não merece prosperar. Se o ora Impugnante houvesse, de pronto, cumprido a obrigação e comprovado a sua pronta efetivação, não teria dado causa ao acréscimo das astreintes, a qual está obrigado a suportar nesse momento processual. No que se refere ao pedido de revisão e limitação do valor das astreintes, formulado pelo Impugnante, ainda que na jurisprudência pátria se adote orientação de que a multa imposta pelo descumprimento não precisa guardar necessária relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal, se vislumbra possível a sua revisão, pelos motivos a seguir expostos. Ressalta-se que a quantia fixada não possui o objetivo de proporcionar enriquecimento sem causa ao Impugnado e tampouco lesão ao patrimônio do Impugnante, devendo ser mantida dentro dos parâmetros dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 537 do CPC, em relação a possibilidade de modificação do valor, da periodicidade e exclusão da multa por descumprimento, a saber: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Desta feita, em face da possibilidade legal de revisão das astreintes, da ausência de ofensa a coisa julgada material e, considerando ainda, que o montante da multa, no momento, perfaz uma quantia exorbitante (R$ 1.233.316,49 - um milhão, duzentos e trinta e três mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), reduzo o valor da multa diária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantitativo esse, considerado razoável. Entretanto, a persistir a inadimplência no cumprimento da ordem judicial em espécie, a multa será restaurada como meio coercitivo, até o seu efetivo cumprimento. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oposta por JOSE ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA, reconhecendo como devida a quantia pleiteada a título de astreintes, perfazendo o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 13.850,69 (treze mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), correspondente aos danos morais fixados em sentença. Condeno ainda o Impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios provenientes desta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado do débito exequendo, conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC. Devidamente certificado o trânsito em julgado deste decisum, proceda-se com a penhora de R$ 63.850,69 (sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), junto aos ativos financeiros de JOSE ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA, CNPJ: 04.988.419/0007-40. Realizada a penhora, intime-se o Impugnante para apresentar manifestação, no prazo e na forma do artigo 854 do CPC. Ressalta-se que a liberação dos valores penhorados, também fica condicionada a devida certificação do trânsito em julgado (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível