Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: JOAO BATISTA MOURAO DA SILVA Advogado:GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA CPF: 009.866.343-79, JOAO BATISTA MOURAO DA SILVA CPF: 602.727.013-60
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado:Advogado(s) do reclamado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) Valor a receber: R$ 525,81 (quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) DA GUIA: DATA:14/07/2021 CONTA JUDICIAL: 3000115324860 AGÊNCIA: 0248-8 ALVARÁ SUCUMBENCIAL Nº 127/2022 - 10% O Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, no uso de suas atribuições, ETC... MANDA ao Senhor Gerente do Banco do Brasil S/A, agência desta Cidade, ou quem suas vezes o fizer que, em cumprimento deste alvará, indo devidamente por mim assinado, realizar o pagamento descrito neste instrumento à(s) parte(s) e advogado(s) abaixo descrito(s). VALOR A SER PAGO: R$ 525,81 (quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), com seus acréscimos legais, depositado pelo(a) o(a) Banco Bradesco Financiamento S/A, através do DJO, na Conta Judicial nº 3000115324860, em virtude do sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação em epígrafe, em tramite neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara desta Comarca. AUTORIZADOS PARA REALIZAÇÃO DO SAQUE: O(a) senhor(a) Dr(a) Advogado(s) do reclamante: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA). Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022. Eu, ____________, Suelen dos Santos França, Secretário(a) Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei e subscrevo. ADVERTÊNCIA: *Obs.1: O Banco é obrigado a atender incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, o requisitório constante do Alvará em causa, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. *Obs.2: Advirto ao Banco que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do Alvará, reversível em multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem. [*ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 001/2008]. [assinado eletronicamente] CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCESSO Nº. 0801754-85.2020.8.10.0034