Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010034-71.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: U Q MAGALHAES COMERCIO E REPRESENTACOES - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JACQUELINE PENHA QUEIROZ - MA11242 SENTENÇA id. 124792374:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO NORDESTE em face de U Q MAGALHÃES COMERCIO E representações, todos qualificados nos autos. A Exequente, inconformada com a sentença de ID 100806647, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões de ID 102499540. Sentença de ID 100806647, extinguiu os autos em razão de abandono da causa pelo autor. Aduz a Embargante que houve erro material e omissão na sentença proferida, pois não houve a intimação pessoal da exequente nem decurso de prazo de 30 (trinta) dias, houve ausência de requerimento do executado e violação do princípio da decisão surpresa. Requer que sejam acolhidos os presentes embargos e que os erros sejam sanados com modificação da sentença. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, conforme ID 103614988. Vieram-me os autos conclusos Sucintamente relatei, Decido. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Compulsando os autos, constato que não há razão na apresentação dos embargos declaratórios, já que os embargos de declaração não servem para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, inclusive, se atendo aos atos processuais constantes dos autos. Conforme o relatado, a pretensão do embargante é o prosseguimento do feito, pois entende que não houve abandono da demanda. Entretanto, não assiste razão à parte exequente em apresentar os presentes embargos de declaração, eis que, verifica-se que foi exarado despacho, constante ao ID 78263642, intimando a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 64701742, no prazo de 5 (cinco) dias, contudo não se manifestou (ID 84009711). Após, foi determinada sua intimação pessoalmente (ID 88038655), contudo, o AR retornou com a justificativa “mudou-se”, conforme certidão de ID 91226408. O embargante, apesar de intimado, se manteve inerte as determinações deste juízo, ademais, não atualizou seus endereços nos autos descumprindo, assim, o que prescreve o art. 106, II, do CPC, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito, por abandono da causa. Quanto ao decurso de prazo de 30 (trinta) dias e alegação de decisão surpresa, também não assiste razão ao embargante, haja vista que não se manifesta nos autos desde sua última petição (ID 58529932) em 22 de dezembro de 2021 e foi intimado diversas vezes para se manifestar nos autos. Quanto ao requerimento do réu, cabe dizer que não houve evidências de interesse do réu no prosseguimento do feito, ademais, em suas contrarrazões este concorda com a extinção do feito (ID 105823889). Assim sendo, não há o que ser rediscutido na presente lide, haja vista que o assunto já foi devidamente tratado em sentença e inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisium, portanto, ressalto que não há razão na apresentação dos embargos declaratórios. Cabe dizer que, a sentença foi devidamente clara demonstrando que a presente demanda fora extinta por abandono da causa, pois apesar de intimado diversas vezes, o autor deixou todos os prazos transcorrerem in albis e não atualizou seu endereço nos autos. Com efeito, a parte teve a oportunidade de se manifestar, em duas situações, para dar andamento ao feito, porém não cumpriu com seu dever legal, no artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, aplicável à presente demanda, dispõe que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Como descrito, o abandono da causa somente resta configurado quando a parte, apesar da intimação pessoal para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, não atender aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito, eis o caso dos autos. Cabe relatar que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, não pôde ser efetivada por desídia do exequente, por não atualizar seu endereço. Logo, não merece prosperar o alegado pela embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com o teor da sentença resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, não sendo os embargos de declaração meio próprio para rediscutir o mérito da ação. Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Assim, inexistindo qualquer dos motivos previstos no artigo 1.022 do CPC, descabidos os embargos de declaração. Ante o exposto e do que mais consta dos autos, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.