Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDILSON MORAES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0852331-11.2016.8.10.0001
Cuida-se de petição subscrita por EDILSON MORAES GOMES, alegando atuar em causa própria, por meio da qual pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, requerendo, ainda, que o pagamento seja direcionado também em favor de sua sociedade individual de advocacia, além do desarquivamento dos autos. Analisando os autos, observa-se que o precatório foi regularmente expedido em nome do causídico habilitado nos autos, o qual detinha procuração juntada (ID Num. 3606454 - Pág. 2), em estrita observância ao disposto no art. 105 do CPC/2015, que estabelece que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante procuração". Ressalte-se que, em nenhum momento, foi outorgada procuração à sociedade de advogados, razão pela qual não havia fundamento jurídico para que o requisitório fosse expedido em outro nome que não o do patrono habilitado. Cumpre salientar, ademais, que os honorários devidos limitam-se à fase de conhecimento, conforme fixado na sentença. Isso porque se verifica que a assinatura do exequente como causídico deu-se apenas no cumprimento de sentença e, considerando que a execução não foi objeto de impugnação, não houve condenação em honorários na fase executiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado, considerando que o precatório foi corretamente expedido em nome do advogado habilitado, inexistindo procuração em favor da sociedade de advogados, e que os honorários devidos restringem-se apenas à fase de conhecimento, não havendo condenação em honorários na fase de execução, diante da ausência de impugnação. Mantenham-se os autos arquivados. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de setembro de 2025. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís