Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851116-29.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496
REU: FLAVIO HENRIQUE SILVA BALATA Advogado do(a)
REU: MATHEUS GONCALVES GOMES - MA23640 DESPACHO Diante da substituição processual havida no polo ativo, impõe-se destacar que o benefício da gratuidade da justiça possui caráter estritamente pessoal, não se estendendo de forma automática ao cessionário do crédito (art. 99, § 6º, do CPC). Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a exequente (B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua atual situação de hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes, bem como das taxas devidas para a realização das diligências. Assim, uma vez regularizadas as custas: a) Promova-se a restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo HONDA/POP100 (Placa NHD0380), de propriedade do devedor, com a subsequente expedição de mandado de penhora e avaliação; b) Com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC, insira-se o nome do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD; c) Expeça-se certidão premonitória (art. 828 do CPC), cabendo à exequente comprovar as averbações realizadas no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, homologo a desistência da penhora de bens móveis "porta adentro". No ensejo, intime-se a parte executada para ciência do interesse de conciliação e dos canais de atendimento informados pela credora ressaltando que eventuais tratativas extrajudiciais não suspendem a marcha processual. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 10ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ - 15282026