Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802155-28.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: PERMAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO - SP238706, ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621
EXECUTADO: RAFAEL ELETRO LTDA - ME, JOSE RIBAMAR CEZAR RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649-A DECISÃO Requer o Exequente, por meio da petição de Id. 148067743, a suspensão do feito diante da frustração de localização de bens passíveis de penhora. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após o prazo suspensivo de 01 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. De acordo com o § 4º art. 921, do Código de Processo Civil (CPC), o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º, do mesmo artigo. Salienta-se que, já tendo sido realizada diligência para tanto, não serão admitidos pedidos de reiteração desses atos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível