Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Raimundo Ferreira De Araujo Advogados: Jose Carlos Mineiro - (OAB MA3779-A)
Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil SA Advogado: Osvaldo Paiva Martins - (OAB MA6279-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Ferreira De Araújo interpôs recurso de Apelação Cível (ID 22339514) irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA (ID 22339512), que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, declarando constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais constantes dos autos, com a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 102.939,33 (cento e dois mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), a ser atualizado. Razões recursais colacionadas em ID 22339514. Contrarrazões em ID 22339519. Parecer da PGJ em ID 24697193 pelo conhecimento do recurso, quando cumpridos os requisitos de admissibilidade. Verificando que não foi deferida assistência judiciária gratuita ao apelante, bem como ausência de pedido de deferimento em recurso, foi determinada a intimação da parte, conforme ID 25453458, onde inclusive fora determinado o recolhimento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade e não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta relatoria. A apelante não requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal e também não teve o benefício deferido na origem, de modo que foi instigado a recolher o preparo, conforme se depreende de ID 25453458, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, apesar de intimado, deixou transcorrer o prazo in albis. Nesse caso, caberia ao apelante observar a regra contida no art. 1.007, caput do CPC/2015 que ostenta comando imperativo sobre a realização do preparo, sob pena de deserção. Sobre a matéria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SUMULA N. 187/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 2. […]. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente, na origem, não recolhe as despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187/STJ). 4. No caso concreto, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que correto o reconhecimento da deserção. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 843630/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/08/2016). Nesse sentido também: AÇÃO REVISIONAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL - INDEFERIMENTO - ABERTURA DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO - NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO. Negado o benefício da assistência judiciária requerido em sede recursal, deve ser dada à parte a oportunidade de efetuar o preparo. Se o recorrente, ciente do indeferimento da assistência judiciária, não realiza o preparo no prazo que lhe foi assinado, o recurso não pode ser conhecido, por deserto. (TJMG, AGV 10024132222183002 MG, Rel.Pereira da Silva, J. 25/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PEDIDO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NO APELO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DOS APELANTES. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 511 DO CPC /1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A falta de atendimento ao comando judicial, no prazo determinado, que determina a comprovação da hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça ou do recolhimento do preparo recursal acarreta o reconhecimento da deserção" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069585-4, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 22-5-2014). Neste cenário, não sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, e deixando de observar o procedimento previsto na legislação regente, não merece ser conhecido o presente recurso, eis que deserto. Posto isso, e de acordo com o parecer da PGJ, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, vez que manifestamente inadmissível, em face de sua deserção, negando o seu seguimento. Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Advirto também as partes que, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, caso haja interposição de Agravo Interno e este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o agravante será condenado a pagar ao agravado multa, fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Publique-se, e, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e no registro. São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003799-23.2014.8.10.0029 - Caxias Relator:Des. Jamil De Miranda Gedeon Neto