Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801077-74.2022.8.10.0102.
REQUERENTE: CLEUDIANE DE BRITO SOUSA
AUTOR: CLEUDIANE DE BRITO SOUSA
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A Destinatário(s): - Advogados do(a)
AUTOR: KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - MA11165-A, SIMONE DA SILVA TAVARES - MA22771 - Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A De ordem da Excelentíssima Senhora Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Montes Altos/MA, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA acerca do Despacho de ID 139765450, proferido nos autos em epígrafe. Montes Altos/MA, 20 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/01/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 15:09
Documento (Certidão)
28/01/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 10:04
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:37
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:37
Publicação
05/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cleudiane de Brito Sousa Advogadas: Karen Lopes da Silva (OAB/MA 11.165) e Simone da Silva Tavares (OAB/MA 22.771)
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e Marília Santos Vieira (OAB/MA 23.745) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO APÓS PAGAMENTO DOS DÉBITOS. PRAZO DE 24 HORAS PARA RELIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A distribuidora de energia elétrica deve restabelecer o fornecimento de energia em até 24 horas após a solicitação de religação, conforme art. 176, inciso I, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. 2. Cabe ao consumidor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito quando alega descumprimento de prazo de religação. 3. A indenização por danos morais requer a comprovação da prática de ato ilícito, da ofensa à honra ou dignidade e do nexo de causalidade entre eles. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível – Proc. n. 0801077-74.2022.8.10.0102
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cleudiane de Brito Sousa Advogadas: Karen Lopes da Silva (OAB/MA 11.165) e Simone da Silva Tavares (OAB/MA 22.771)
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e Marília Santos Vieira (OAB/MA 23.745) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO APÓS PAGAMENTO DOS DÉBITOS. PRAZO DE 24 HORAS PARA RELIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A distribuidora de energia elétrica deve restabelecer o fornecimento de energia em até 24 horas após a solicitação de religação, conforme art. 176, inciso I, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. 2. Cabe ao consumidor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito quando alega descumprimento de prazo de religação. 3. A indenização por danos morais requer a comprovação da prática de ato ilícito, da ofensa à honra ou dignidade e do nexo de causalidade entre eles. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível – Proc. n. 0801077-74.2022.8.10.0102
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cleudiane de Brito Sousa Advogadas: Karen Lopes da Silva (OAB/MA 11.165) e Simone da Silva Tavares (OAB/MA 22.771)
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e Marília Santos Vieira (OAB/MA 23.745) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO APÓS PAGAMENTO DOS DÉBITOS. PRAZO DE 24 HORAS PARA RELIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A distribuidora de energia elétrica deve restabelecer o fornecimento de energia em até 24 horas após a solicitação de religação, conforme art. 176, inciso I, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. 2. Cabe ao consumidor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito quando alega descumprimento de prazo de religação. 3. A indenização por danos morais requer a comprovação da prática de ato ilícito, da ofensa à honra ou dignidade e do nexo de causalidade entre eles. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível – Proc. n. 0801077-74.2022.8.10.0102
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cleudiane de Brito Sousa Advogadas: Karen Lopes da Silva (OAB/MA 11.165) e Simone da Silva Tavares (OAB/MA 22.771)
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e Marília Santos Vieira (OAB/MA 23.745) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO APÓS PAGAMENTO DOS DÉBITOS. PRAZO DE 24 HORAS PARA RELIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A distribuidora de energia elétrica deve restabelecer o fornecimento de energia em até 24 horas após a solicitação de religação, conforme art. 176, inciso I, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. 2. Cabe ao consumidor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito quando alega descumprimento de prazo de religação. 3. A indenização por danos morais requer a comprovação da prática de ato ilícito, da ofensa à honra ou dignidade e do nexo de causalidade entre eles. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível – Proc. n. 0801077-74.2022.8.10.0102
04/12/2024, 00:00
Não-Provimento
30/11/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:04
Mérito
28/11/2024, 15:39
Para julgamento de mérito
12/11/2024, 14:31
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 18:37
Recebimento (competência exclusiva)
05/11/2024, 10:05
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/11/2024, 10:04
Redistribuição
31/01/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 11:44
Documento (Certidão)
30/01/2024, 10:23
Remessa (outros motivos)
30/01/2024, 08:10
Documento (Certidão)
30/01/2024, 08:10
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 05:25
Mero expediente
24/05/2023, 07:47
Recebimento (competência exclusiva)
22/05/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 14:33
Distribuição (sorteio)
22/05/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CLEUDIANE DE BRITO SOUSA
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, por meio deste INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Montes Altos/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023. Breno Christopher Moura Luz Silva Técnico Judiciário Mat. 197525
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS - SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Mário Ferraz, Sito na Rua Parsondas de Carvalho, s/nº, Centro, Montes Altos/MA Fone: (99)-3571-0068; CEP.: 65.936-000, Email: [email protected] PROCESSO N.º0801077-74.2022.8.10.0102
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0801077-74.2022.8.10.0102 [Procedimento Comum Cível] CLEUDIANE DE BRITO SOUSA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Cleudiane de Brito Sousa ingressou com a presente ação em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia alegando, em síntese, que foi surpreendida com o corte de sua energia elétrica na manhã do dia 12/09/2022, por volta das 09h, por suposto inadimplemento das faturas de julho e agosto de 2022, que alega terem sido pagas no dia 08/09/2022, tendo reclamado com a concessionária de energia elétrica, que restabeleceu o fornecimento por volta das 17h47min do mesmo dia do corte. Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Em seguida o réu apresentou contestação, arguindo a ausência de responsabilidade da ré diante da inadimplência da parte autora e do pagamento intempestivo. Sustentou a inexistência de danos morais, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Determinei a intimação das partes para especificarem eventuais provas. Apenas o autor apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Da análise da documentação juntada aos autos, de fato verifica-se que as faturas de consumo de energia elétrica relativas aos meses de julho e agosto foram pagas com atraso pela parte autora (somente em 08/09/2022) (id. 76272163 e 76272166). No entanto, o corte de fornecimento de energia elétrica ocorreu em data posterior ao pagamento das referidas faturas (ainda que intempestivamente), na data de 12/09/2022, conforme restou incontroverso nos autos. Assim, fato é que o corte de energia elétrica no caso da parte autora ocorreu posteriormente ao pagamento das faturas vencidas. Desse modo, o corte do fornecimento ocorreu de forma indevida, pois é dever da prestadora de serviços adotar as cautelas necessárias para evitar interrupção do serviço oferecido. No entanto, a suspensão indevida durou por cerca oito horas, não tendo a parte autora demonstrado que foi exposto a vexame ou perda de bem imaterial. Houve falha do serviço da ré, contudo esta falha não é capaz de violar direito da personalidade. Apesar do dissabor vivido pela parte autora, não há prova nos autos, de que este fora capaz de afetar sua personalidade, fama, nome ou credibilidade junto à sociedade. No caso dos autos houve momentâneo inadimplemento contratual. Nesse sentido, consoante lição de Sérgio Cavalieri Filho: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI, Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 87). Ainda assim, entendem os Tribunais Pátrios: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. Suspensão no fornecimento e religação no mesmo dia - Danos morais - Descabimento - Mero dissabor cotidiano - Ações, cautelar e principal, parcialmente procedentes - Recurso desprovido.” (Processo: Apelação nº 0141915.67.2005.8.26.000-SP, Relator(a): Des. Melo Bueno, Julgamento: 15/08/2011, Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação:15/08/2011) Ademais, “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angustias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial não conhecido” ( STJ – 4º T- REsp. 403.919 – Rel. Cesar Asfor Rocha – j.15.05.2003 – RSTJ 171/351). Assim, indevida a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Serve como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Altos/MA, 30 de novembro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801077-74.2022.8.10.0102.
AUTOR: CLEUDIANE DE BRITO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SIMONE DA SILVA TAVARES - MA22771, KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - MA11165-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) para apresentar réplica à contestação conforme despacho (ID: TEXTO LIVRE) proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente. Montes Altos/MA, 13 de outubro de 2022.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA End: Rua Parsondas de Carvalho, S/n, Centro Cep: 65.936-000. Telefone: (99) 3571-0068 INTIMAÇÃO