Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800377-73.2022.8.10.0078. Requerente(s): MARIA DAS GRACAS BATISTA DE MOURA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida por este Juízo na ação acima epigrafada. Intimada para se manifestar, a parte embargada manifestou-se em id. 84372531. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante. Senão, vejamos. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, a parte embargante alega, em suma, que a sentença embargada merece ser alterada tendo em conta ter sido homologado o pedido de desistência, sem o consentimento do embargado, deixando de atender o previsto no art. 485, §4º do CPC. Sob esse enfoque, não há que falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios. Ainda que este Juízo tenha adotado procedimento equivocado, a sentença não estaria eivada de contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro in procedendo, hipótese que reclama recurso à instância superior. Sob esse enfoque, rejeito os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença guerreada tal como lançada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. -Não comportam os embargos de declaração discussão sobre desacerto da decisão embargada, já que o espectro do recurso volta-se apenas contra eventual omissão, contradição e obscuridade ou ainda para corrigir erro material constante do julgado nos exatos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC. -A iteratividade dos embargos declaratórios é somente quanto ao órgão julgador, e não quanto à matéria que já fora objeto de decisão anterior (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0480.16.008489-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 07/02/2018). Inexistindo, pois, na decisão embargada erro material, omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta. P. R. I. Buriti Bravo (MA), 24 de maio de 2023. VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA