Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA ARAUJO MORAES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DE: CONCEICAO DE MARIA ARAUJO MORAES, através de seu advogado, DR. JOSIAS BENTO DE SOUSA OAB-MA 20221, DRA. PATRICIA AZEVEDO SIMOES OAB-MA 11647-A DE: BANCO DO BRASIL SA, através de seu advogado, DR. WILSON SALES BELCHIOR OAB-MA 11099-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se suspenso por conta do sobrestamento estabelecido pelo STJ nos autos dos Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF – Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos (ID 77762222). Considerando que o houve o trânsito em julgado dos mencionados processos com o Superior Tribunal de Justiça fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Diante disso, determino a retirada da suspensão do feito. Na sequência, considerando que o feito já encontra-se instruído com contestação (ID 72106283) e réplica (ID 75000746), intimem-se as partes, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas além das que constam nos autos, devendo justificar a necessidade de produção destas para o deslinde do feito, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Somente depois, voltem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Intimação - Ação de [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Nº 0801325-05.2022.8.10.0049 Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.