Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO JOSE MENDES DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA - MA16265
Requerido: AUSENTES, INCERTOS E TERCEIROS INTERESSADOS INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA - MA16265, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0805222-57.2022.8.10.0076
AUTOR: ANTONIO JOSE MENDES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0805222-57.2022.8.10.0076 - [Acessão] - USUCAPIÃO (49) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0805222-57.2022.8.10.0076
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por ANTONIO JOSE MENDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, almejando a declaração judicial de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua José Vieira Passos, s/n, Centro, na cidade de Anapurus/MA, com área de 345,44 m². A parte autora narra que, desde 10 de janeiro de 2012, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto da lide. Aduziu que a aquisição do bem se deu por meio de contrato verbal com um indivíduo de nome Pedro Luis Augusto, que, por sua vez, o teria adquirido de uma outra pessoa identificada como "Fifica", sem que nenhum deles possuísse documentação formal do imóvel, situação que, segundo a exordial, era comum à época. Conforme o exposto na petição inicial, o requerente e sua esposa estabeleceram sua moradia no imóvel logo após a compra, construíram cômodos e ali residem até a presente data, onde formaram e criaram sua família, mantendo boas relações com a vizinhança. Ressaltou que durante todo o período de posse, atuou com animus domini, efetuando o pagamento das contas de energia e água, conforme comprovantes anexos aos autos. A necessidade de regularização da propriedade motivou a propositura da ação, tendo o requerente providenciado o levantamento planimétrico, memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica, elaborados por engenheiro civil, discriminando os rumos e confrontações do terreno, cuja área total é de 345,44 m². O imóvel não possui registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anapurus, de acordo com certidão negativa apresentada (ID 76464748). O autor afirmou, ainda, que nunca houve qualquer tentativa de reaver o imóvel por parte dos requeridos ou de antigos possuidores, e que não possui outro imóvel. A inicial invocou o artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a redução do prazo para 10 anos quando o possuidor estabelece sua moradia habitual no imóvel ou nele realiza obras de caráter produtivo. Despacho inicial em ID 77275673. Edital de citação de possíveis interessados em ID 78296824. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimadas para manifestarem interesse na causa. O Município de Anapurus/MA (ID 78744502) declarou não possuir interesse no feito. Os confinantes EDNA MONTELES DA COSTA, MARLENE MONTELES CASTRO e BERNARDO DINIZ TEIXEIRA, apesar de devidamente citados (ID 79442902, 79458564 e 79458572), não apresentaram contestação no prazo legal (ID 91605161). O ESTADO DO MARANHÃO, após manifestação do ITERMA (Ofício n.º 672/2022 – ID 80060576) informando a inexistência de sobreposição da área com terras de propriedade do Estado ou projetos de assentamento criados pelo instituto, declarou sua ausência de interesse em intervir (ID 80059823). O Ministério Público, em parecer de ID 80912743, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, considerando a presença dos requisitos legais, especialmente a permanência do autor no imóvel por mais de 10 anos e o estabelecimento de moradia habitual, elementos que se enquadram no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. A União manifestou a ausência de interesse jurídico, uma vez que o imóvel descrito na peça inicial não pertence ao seu domínio (ID 104812026). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 112318541), foram fixados como pontos controvertidos a posse mansa e pacífica do autor, com ânimo de dono, e o tempo necessário para a aquisição da propriedade. Foi deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento. Termo de Audiência em ID 140500303. As testemunhas do autor estavam presentes e foram inquiridas. Na mesma audiência, o Juízo excluiu da lide a União, o Estado e o Município, em face de suas manifestações de ausência de interesse, e decretou a revelia dos confinantes citados que não apresentaram contestação. Após as alegações finais remissivas da parte autora, concedeu-se prazo para apresentação de alegações finais pelos requeridos. Transcorrido o prazo para manifestações finais dos requeridos, os autos foram conclusos para sentença, conforme certidão de ID 156686391. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. A presente demanda versa sobre a aquisição de propriedade imóvel por usucapião extraordinário, modalidade prevista no artigo 1.238 do Código Civil brasileiro. Para a procedência do pedido, exige-se a demonstração de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por um determinado lapso temporal. No caso específico da usucapião extraordinária, o artigo 1.238, caput, estabelece o prazo de quinze anos, independentemente de título e boa-fé. Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal prevê a redução desse prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme a narrativa fática da petição inicial e a documentação que a acompanha, o autor, ANTONIO JOSE MENDES DA SILVA, alega ter a posse do imóvel há mais de dez anos, desde 10 de janeiro de 2012, e que estabeleceu sua moradia habitual no local, além de ter realizado benfeitorias, como a construção de cômodos. Tais fatos amoldam-se perfeitamente à hipótese de usucapião extraordinária com prazo reduzido, prevista no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. A ausência de contestação por parte dos confinantes EDNA MONTELES DA COSTA, MARLENE MONTELES CASTRO e BERNARDO DINIZ TEIXEIRA, bem como as respectivas manifestações de desinteresse da União, Estado e Município, conferem um indício robusto da inexistência de oposição à posse do autor. Também consta a citação por edital dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, sem que qualquer impugnação. A prova documental produzida pelo autor é relevante para a comprovação de sua posse qualificada. As contas de energia elétrica (IDs 76464741 a 76464747), abrangendo um período significativo entre 2014 e 2022, demonstram a responsabilidade do autor sobre as despesas inerentes à sua manutenção, caracterizando o animus domini. O memorial descritivo e a planta do imóvel (ID 76464755), fornecem a individualização e as características físicas do bem, elementos essenciais para a regularização registral. A certidão negativa de registro de imóveis (ID 76464748) corrobora a alegação de que o imóvel não possui matrícula em nome de terceiros. A prova oral, colhida em audiência de instrução e julgamento, é de suma importância para confirmar o contexto fático e temporal da posse exercida pelo autor. As testemunhas, JULIO TEIXEIRA MONTELES NETO e MANOEL PEREIRA DE SOUSA, prestaram depoimentos que corroboram as alegações do requerente, adicionando detalhes que solidificam a tese de posse ad usucapionem. JULIO TEIXEIRA MONTELES NETO, ouvido sem compromisso por ser irmão das confinantes Edna e Marlene, afirmou conhecer o autor há mais de cinquenta anos. O depoente declarou que o autor morou na zona rural por um tempo, mas reside em Anapurus há 30 anos, e atualmente mora na Rua José Vieira Passos. Disse, ainda, não ter conhecimento de qualquer pessoa que tenha tentado retirar o autor do imóvel, e que não sabe se o autor possui outro imóvel. A testemunha MANOEL PEREIRA DE SOUSA afirmou conhecer o autor há mais de vinte anos. O depoente relatou que o autor morava anteriormente no povoado Conceição e, posteriormente, mudou-se para Anapurus, onde reside próximo à Praça José Bedeu. Também declarou não ter conhecimento sobre a existência de outro imóvel em nome do autor, nem de qualquer tentativa de retirada do requerente do bem. A consonância dos depoimentos no que tange ao tempo de moradia do autor na cidade, à ausência de oposição e à vida familiar do autor no local, somada à prova documental, estabelece um cenário probatório do caráter manso e pacífico da posse do autor, um dos requisitos essenciais para a usucapião. A falta de conhecimento sobre a existência de outro imóvel, embora não seja uma afirmação categórica, contribui para a presunção de que o imóvel em questão é, de fato, a moradia habitual do requerente. A reunião de elementos como a permanência do autor no imóvel por mais de dez anos, o estabelecimento de sua moradia habitual no local, a realização de benfeitorias, o pagamento de despesas de consumo, a inexistência de oposição de terceiros e a declaração de desinteresse das Fazendas Públicas, corroborados pelos depoimentos testemunhais, preenche os requisitos da usucapião extraordinária na modalidade prevista no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. O animus domini manifesta-se pela conduta do autor, que se comporta como verdadeiro proprietário, zelando pelo imóvel e nele estabelecendo seu lar e de sua família, sem que sua posse seja turbada ou contestada. Cumpre ressaltar que a função social da propriedade, princípio constitucional, é observada na hipótese da usucapião, que visa justamente a regularização de situações fáticas de posse prolongada e produtiva, transformando-as em propriedade formal, em benefício do possuidor que deu utilidade social ao bem. Considerando, portanto, a prova documental e testemunhal produzida, a ausência de oposição por parte dos réus e confinantes, entendo que a posse do autor sobre o imóvel objeto da lide, com as características de mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, perdurou pelo tempo exigido em lei, e que o imóvel serve como moradia habitual do requerente. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR a aquisição por ANTONIO JOSE MENDES DA SILVA, da propriedade do imóvel urbano situado na Rua José Vieira Passos, s/n, Centro, na cidade de Anapurus/MA, com área de 345,44 m², conforme confrontações e limites informados no memorial descritivo e planta acostados em ID 76464755, mediante usucapião extraordinário, na forma do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Serve a presente sentença, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis de Anapurus/MA, desde que acompanhada dos documentos anexados à inicial, respeitadas as formalidades legais. Custas suspensas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve oposição ao pleito. Sem emolumentos, tendo em vista a gratuidade da justiça conferida ao requerente. Proceda-se à exclusão da União, Estado e Município do polo passivo da demanda junto ao PJe, conforme já determinado em ID 140500303. Publique-se. Intimem-se. Os confrontantes, via DJE, ante a revelia. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Brejo/MA, 22 de setembro de 2025. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito" Brejo-MA, Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria