Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856702-18.2016.8.10.0001.
AUTOR: ROSILEIDE RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA - OAB/MA 10068
REU: ITAU SEGUROS S/A, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - OAB/GO 13721-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/SP 228213-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte ITAU SEGUROS S/A e BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.607,36 ( mil, seiscentos e sete reais e trinta e seis centavos, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 81254059. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856702-18.2016.8.10.0001.
AUTOR: ROSILEIDE RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA - OAB/MA 10068
REU: ITAU SEGUROS S/A, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - OAB/GO 13721-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/SP 228213-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte ITAU SEGUROS S/A e BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.607,36 ( mil, seiscentos e sete reais e trinta e seis centavos, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 81254059. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:44
Remessa
25/11/2022, 15:44
Recebimento
10/11/2022, 08:51
Documento (Certidão)
10/11/2022, 08:49
Trânsito em julgado
10/11/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:25
Publicação
24/10/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856702-18.2016.8.10.0001.
AUTOR: ROSILEIDE RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA - OAB/MA 10068
REU: ITAU SEGUROS S/A, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB/PE 29373, JACO CARLOS SILVA COELHO - OAB/GO 13721, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/SP 228213-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais promovida por Rosileide Ramos dos Santos em face do Itaú Seguros S/A., e Bom Preço Supermercados do Nordeste Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Em ID 18715083 foi julgado procedente a ação. Inconformado com a sentença, a parte demandada, Itaú Seguros S/A., impetrou apelação cível (id 19337040), o qual chegando os autos ao Tribunal de Justiça, as partes apresentaram termos de transação, sendo homologado o acordo entre as partes Itaú Seguros S/A., e Rosileide Ramos dos Santos (ID 6666088). Retornados os autos, as partes, Bom Preço Supermercados do Nordeste Ltda., e a parte autora celebraram acordo (ID 65542017), para pôr fim ao litígio, requerendo a homologação e, posteriormente a baixa e o arquivamento do feito. Comprovante de pagamento do acordo anexado em ID 68421005. É o relatório que cabia relatar. Decido. Com advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes. Isto posto, HOMOLOGO por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários como avençados e custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento, de modo que ficará a cargo da parte demandada, conforme definido na avença. Remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para apuração do valor total das custas judiciais. Transitado em julgado, após recolhimento das custas, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 07 de outubro de 2022. Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 8.ª Vara Cível
14/10/2022, 00:00
Homologação de Transação
07/10/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 00:59
Recebimento (competência exclusiva)
11/05/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB/GO Nº 13.721) APELADA: ROSILEIDE RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA (OAB/MA Nº 10.068) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856702-18.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Seguros S/A em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 0856702-18.2016.8.10.0001, ajuizada por Roseileide Ramos dos Santos, ora apelada, contra a ora apelante e contra o Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda, na qual julgada procedente, condenando as demandadas a pagarem solidariamente à autora a quantia de R$ 1.782,39 (mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos) por danos materiais, com os juros e a correção monetária, e ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, também com os juros e a correção monetária. Chegando os autos a este 2º grau, a recorrida atravessou petição no ID nº 14118421 (fls. 251/252 do pdf gerado), informando sobre a realização de acordo com a ora apelante, com anexos. Comprovante de pagamento do que acordado contido no ID de nº 14588781 (fls. 262 do pdf gerado), juntado através da petição de ID nº 14588781 (fls. 261 do pdf gerado). Despacho deste signatário no ID nº 15496757 (fls. 264 do pdf gerado), determinado-se a intimação da apelada, via seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, “manifestar-se a respeito da petição de ID nº 14588781 (fls. 261 do pdf gerado)”, que fora apresentada pela apelante, na qual afirma o cumprimento do acordo firmado entre as partes, sob pena de, não o fazendo, o mencionado acordo ser homologado nesta 2ª instância. Petição da apelada no ID nº 15538600 (fls. 268 do pdf gerado), informando a respeito do cumprimento do acordo por parte do Itaú Seguros S/A, ora apelante.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes apelante e apelada, com a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB/GO nº 13.721) Apelada: Rosileide Ramos dos Santos Advogado: Luis Guilherme Bezerra Saldanha (OAB/MA nº 10.068) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação da apelada, via seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da petição de ID nº 14588781 (fls. 261 do pdf gerado), que fora apresentada pela apelante informando o cumprimento do acordo firmado entre as partes, sob pena de, não o fazendo, o referido acordo ser homologado nesta 2ª instância. Após o referido prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - 7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0856702-18.2016.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2019, 14:33
Decurso de Prazo
14/06/2019, 02:23
Publicação
23/05/2019, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2019, 00:28
Mero expediente
21/05/2019, 10:32
Decurso de Prazo
10/05/2019, 01:33
Decurso de Prazo
10/05/2019, 01:33
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 09:11
Petição (Apelação)
03/05/2019, 18:30
Publicação
12/04/2019, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2019, 00:45
Procedência
10/04/2019, 12:34
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 16:55
Decurso de Prazo
13/07/2018, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 11:12
Publicação
27/06/2018, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2018, 13:57
Outras Decisões
21/06/2018, 12:29
Conclusão (para decisão)
15/01/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 14:47
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 10:03
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 10:01
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 09:56
Decurso de Prazo
02/08/2017, 00:32
Decurso de Prazo
24/06/2017, 18:19
Decurso de Prazo
28/05/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 15:29
Documento (Certidão)
04/05/2017, 18:15
Documento (Certidão)
03/05/2017, 14:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2017, 19:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2017, 19:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2017, 18:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))