Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA GOMES DE CARVALHO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, do retorno dos autos da Tribunal de Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar de direito. Lago da Pedra-MA, 20/11/2023. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800522-52.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA GOMES DE CARVALHO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, do retorno dos autos da Tribunal de Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar de direito. Lago da Pedra-MA, 20/11/2023. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800522-52.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA GOMES DE CARVALHO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, do retorno dos autos da Tribunal de Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar de direito. Lago da Pedra-MA, 20/11/2023. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800522-52.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA GOMES DE CARVALHO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, do retorno dos autos da Tribunal de Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar de direito. Lago da Pedra-MA, 20/11/2023. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800522-52.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA GOMES DE CARVALHO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, do retorno dos autos da Tribunal de Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar de direito. Lago da Pedra-MA, 20/11/2023. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800522-52.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA GOMES DE CARVALHO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, do retorno dos autos da Tribunal de Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar de direito. Lago da Pedra-MA, 20/11/2023. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800522-52.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA GOMES DE CARVALHO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, do retorno dos autos da Tribunal de Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar de direito. Lago da Pedra-MA, 20/11/2023. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800522-52.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA GOMES DE CARVALHO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, do retorno dos autos da Tribunal de Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar de direito. Lago da Pedra-MA, 20/11/2023. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800522-52.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:44
Documento (Certidão)
20/11/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA GOMES DE CARVALHO Advogada: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA (OAB/MA 19.599-A)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800522-52.2022.8.10.0039 – Lago da Pedra
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GOMES DE CARVALHO, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lago da Pedra, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do Banco Bradesco S/A. Na origem, o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco requerido. O magistrado de origem proferiu sentença (Id n° 26766055) julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso (Id n° 25644076) aduzindo, em suma, a invalidade do negócio jurídico e a ausência de recebimento do valor descrito no contrato. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença com a condenação à repetição do indébito em dobro e pagamento por danos morais. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id n° 26766065). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo desprovimento recursal (Id n° 29732965). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado nos autos, com a assinatura da consumidora (Id n° 26766039) e devidamente acompanhado de seus documentos pessoais, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Assim, como devidamente comprovado o empréstimo realizado pela parte requerente, conclui-se pela realização do negócio jurídico pelas partes, sendo prescindível a perícia no contrato. Dito isto, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVOÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos. II. A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora. III. O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). IV. A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.... IV. A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01).... Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel. Min. SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combatida.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
20/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2023, 13:09
Outras Decisões
14/06/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 17:28
Documento (Certidão)
22/05/2023, 17:28
Decurso de Prazo
20/05/2023, 02:34
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:16
Publicação
27/04/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA GOMES DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerida, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões a Apelação Cível. Lago da Pedra-MA, 25/04/2023. Eu, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800522-52.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:19
Documento (Certidão)
25/04/2023, 15:17
Documento (Certidão)
25/04/2023, 15:14
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:05
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:40
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:40
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:57
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:57
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:55
Publicação
14/04/2023, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 21:07
Publicação
14/04/2023, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA GOMES DE CARVALHO Advogados da Reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA (OAB 19599-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a parte autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta. Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, além de especificar que o procedimento foi feito por empréstimo consignado. ID. 66181396. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800522-52.2022.8.10.0039 Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data da assinatura no sistema. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz de Direito Titular da 1ª vara, respondendo pela 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA GOMES DE CARVALHO Advogados da Reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA (OAB 19599-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a parte autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta. Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, além de especificar que o procedimento foi feito por empréstimo consignado. ID. 66181396. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800522-52.2022.8.10.0039 Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data da assinatura no sistema. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz de Direito Titular da 1ª vara, respondendo pela 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA GOMES DE CARVALHO Advogados da Reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA (OAB 19599-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a parte autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta. Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, além de especificar que o procedimento foi feito por empréstimo consignado. ID. 66181396. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800522-52.2022.8.10.0039 Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data da assinatura no sistema. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz de Direito Titular da 1ª vara, respondendo pela 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
20/03/2023, 00:00
Improcedência
17/03/2023, 12:40
Conclusão (para julgamento)
19/01/2023, 16:56
Documento (Certidão)
19/01/2023, 16:55
Decurso de Prazo
02/12/2022, 17:38
Decurso de Prazo
18/11/2022, 21:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:18
Publicação
24/10/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 00:46
Publicação
24/10/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 00:46
Publicação
24/10/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Intimação - Processo N.º 0800522-52.2022.8.10.0039 AUTOR - MARIA GOMES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA (OAB 19599-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) REU - BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Intimação - Processo N.º 0800522-52.2022.8.10.0039 AUTOR - MARIA GOMES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA (OAB 19599-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) REU - BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Intimação - Processo N.º 0800522-52.2022.8.10.0039 AUTOR - MARIA GOMES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA (OAB 19599-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) REU - BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
14/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:57
Mero expediente
22/09/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 17:06
Documento (Certidão)
03/08/2022, 17:04
Decurso de Prazo
22/07/2022, 12:01
Decurso de Prazo
22/07/2022, 12:01
Publicação
18/06/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 05:33
Publicação
18/06/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA GOMES DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento. Lago da Pedra-MA, 08/06/2022. Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei e assino. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800522-52.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA GOMES DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento. Lago da Pedra-MA, 08/06/2022. Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei e assino. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800522-52.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2022, 16:12
Documento (Certidão)
08/06/2022, 16:03
Decurso de Prazo
25/05/2022, 19:00
Publicação
11/04/2022, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: DECISÃO
Citação - Processo nº 0800522-52.2022.8.10.0039 Requerente MARIA GOMES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, em que a parte requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o banco requerido e tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome. Decido. Não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações do(a) autor(a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS. Registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito. Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final d a tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar. Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Intime-se. Lago da pedra,Domingo, 20 de Março de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Lago da Pedra