Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027271-06.2015.8.10.0001.
AUTOR: AMARILDO RODRIGUES CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A
REU: MARIA DAS GRACAS CUNHA GOMES Advogados do(a)
REU: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA - MA12962-A, WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS - MA5423-A SENTENÇA AMARILDO RODRIGUES CUNHA ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de MARIA DAS GRAÇAS CUNHA GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que, desde o ano de 1978, reside no imóvel situado na Rua 05, Quadra B, Casa 14, Conjunto Cohaserma, São Luis/MA, inicialmente com seus familiares e, após o falecimento de seu pai e a mudança de sua mãe para o interior em 2002, sozinho. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a concessão do domínio útil do imóvel e o pagamento de honorários advocatícios. Despacho no ID 65663631, deferindo a assistência judiciária gratuita e a citação por edital. O ESTADO DO MARANHÃO declinou interesse, reservando-se o direito de integrar a lide no momento em que julgar oportuno (ID 65663659). A requerida, MARIA DAS GRAÇAS CUNHA GOMES, apresentou contestação no ID 65663642, em que, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor e, no mérito, sustenta que é a legítima proprietária do imóvel e que a ocupação do bem pelo autor decorre de mero empréstimo para superação de crise financeira. Ademais, alega que tentou reaver a casa por diversas vezes e que o demandante sequer a habita, pois é concursado do Banco da Amazônia e mora no interior. Em réplica (ID 65663659), o autor rebateu a preliminar suscitada e reiterou os termos da inicial. A UNIÃO manifestou interesse no feito, informando que o imóvel pertence ao seu patrimônio e requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, o que ensejou o declínio de competência por este juízo (ID 65663653). Contudo, após o processamento perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, a União reviu seu posicionamento e manifestou seu desinteresse no feito, provocando o retorno dos autos para o juízo estadual (ID 65663658). Decisão saneadora no ID 77790167, rejeitando a preliminar de impugnação à justiça gratuita e designando audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência de instrução e julgamento (ID 81278441). Constatou-se a existência de prejudicialidade externa em razão da tramitação da Ação de Reintegração de Posse nº 0802343-50.2018.8.10.0001, movida pela ora requerida contra o autor perante a 2ª Vara Cível de São Luís, tendo sido determinada a suspensão deste processo (ID 82671286). Após certificado o trânsito em julgado da sentença proferida na referida ação possessória, houve o levantamento da suspensão (ID 170864925). Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. I- DO MÉRITO A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, pela parte autora, para o reconhecimento da aquisição do domínio útil do bem imóvel localizado na Rua 05, Quadra B, Casa 14, Conjunto Cohaserma, São Luis/MA. Nesse sentido, acerca da usucapião extraordinária, o art. 1.238 dispõe que "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Ademais, visando privilegiar a função social da propriedade, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece a redução do prazo para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Dessa forma, para que seja reconhecida a usucapião extraordinária, faz-se necessário constatar a posse qualificada sobre o bem, caracterizada por ser contínua (sem interrupção), mansa e pacífica (sem oposição eficaz) e exercida com ânimo de dono (animus domini), pelo prazo legal de quinze anos ou dez anos, caso evidenciada a posse-trabalho ou a posse-moradia, dispensando-se, por outro lado, justo título e boa-fé. Contudo, o juízo da 2ª Vara Cível, no bojo de sentença prolatada na Ação de Reintegração de Posse nº 0802343-50.2018.8.10.0001 (ID 172691986), reconheceu expressamente a prática, pelo autor, de esbulho possessório em relação ao imóvel sob lide, condenando-o a reintegrar a requerida na posse do terreno. Tal decisão transitou em julgado, ao passo que os efeitos da coisa julgada material projetam-se de forma vinculante sobre esta demanda (Art. 502 a 508 do CPC). Assim sendo, revela-se juridicamente impossível a configuração da posse ad usucapionem no presente caso, pois o esbulho representa a sua própria antítese, caracterizando, por outro lado, posse precária (Art. 1.208 do Código Civil). Enquanto esta pressupõe atos violentos, ou clandesitnos, contra o direito do proprietário, aquela exige a passividade de terceiros e a ausência de oposição eficaz. Nessa direção, a jurisprudência pátria entende que a precariedade da posse, uma vez reconhecida sob o manto da coisa julgada, impede que o tempo de ocupação seja computado para fins de reconhecimento de usucapião, pois não se convalesce pelo decurso do tempo. Por conseguinte, a procedência da pretensão reintegratória, com a indentificação de esbulho, torna impositiva a improcedência do pedido de usucapião em relação ao esbulhador. Sobre o assunto, colhem-se: APELAÇÃO. USUCAPIÃO. ANTERIOR IMISSÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DESNECESSÁRIA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1- A sentença proferida no feito de imissão transitou em julgado, portanto, fez coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível. 2- Nos termos do art. 508 do CPC/2015, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” 3- “A sentença de procedência do pedido reivindicatório faz coisa julgada material e impede que em futura ação se declare usucapião, em favor do réu, assentado em posse anterior à ação reivindicatória.” ( REsp n. 332.880/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 5/10/2006, DJ de 27/11/2006, p. 272.). (TJ-MT 10407880620188110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023); APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066559-49.2022.8.09.0164 Comarca de Cidade Ocidental 4ª Câmara Cível
Apelante: INGO WULFHORST e DOROTHEA ELFRIEDE WULFHORST Apelada: MARIA ANTÔNIA BARBOSA DE SENA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. MATÉRIA DE DEFESA DEDUTÍVEL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. 1. A sentença de procedência da pretensão reivindicatória que faz coisa julgada material ( CPC, art. 485, inciso V), alcança a matéria de defesa nela dedutível (Súmula 237/STF), ainda que não deduzida ( CPC, art. 508), impedindo que em futura ação se declare usucapião em favor daquele assentado em posse anterior à ação reivindicatória (Precedente STJ). 2. Imperativa a inversão da sucumbência, ficando a autora/recorrida responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios outrora fixados, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5066559-49.2022.8.09.0164, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023). Portanto, não se verificando a posse qualificada do demandante, exercida com os atributos necessários para a aquisição originária da propriedade, é evidente que não restaram preenchidos os requisitos legais cumulativos e indispensáveis ao reconhecimento da usucapião extraordinária, carecendo a pretensão autoral de suporte fático e jurídico. II- DO DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, esses que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, e não havendo diligências pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe e a devida baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 18 de maio de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível