Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ROZIMAR DA SILVA Advogado do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805148-32.2022.8.10.0034
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA ROZIMAR DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Consta nos autos petição da parte autora requerendo a desistência da ação (ID nº 98291563). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Conforme consta em petição, a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do CPC). Vale destacar que a parte ré se manifestou favorável ao pedido de desistência da parte autora (conforme petição – ID nº 100664800), conforme prever o art. 485, § 4º, do CPC. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA formulada pela parte autora nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à parte ré, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil - CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
26/10/2023, 00:00
Desistência
14/10/2023, 11:30
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:32
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ROZIMAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da juntada de Petição de Desistência id. 98291563. Codó(MA), 9 de agosto de 2023 LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Matrícula 175554 Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0805148-32.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ROZIMAR DA SILVA Advogado do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805148-32.2022.8.10.0034
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA ROZIMAR DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Consta nos autos petição da parte autora requerendo a desistência da ação (ID nº 98291563). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Conforme consta em petição, a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do CPC). Vale destacar que a parte ré se manifestou favorável ao pedido de desistência da parte autora (conforme petição – ID nº 100664800), conforme prever o art. 485, § 4º, do CPC. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA formulada pela parte autora nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à parte ré, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil - CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
26/10/2023, 00:00
Desistência
14/10/2023, 11:30
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:32
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:35
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ROZIMAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da juntada de Petição de Desistência id. 98291563. Codó(MA), 9 de agosto de 2023 LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Matrícula 175554 Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0805148-32.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 21:28
Decurso de Prazo
21/07/2023, 21:17
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ROZIMAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 3 de julho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0805148-32.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2023, 17:34
Petição (Contestação)
30/06/2023, 13:29
Publicação
28/06/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ROZIMAR DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S):
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 26 de junho de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0805148-32.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
27/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2023, 10:07
Recebimento (competência exclusiva)
26/06/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 08:56
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARIA ROZIMAR DA SILVA Advogado(a): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) Apelado(a): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTES DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração, pois o documento juntado pelo autor da demanda presume-se autêntico, até que sejam impugnados pela parte contrária. II - Ressalte-se que não há prazo legal de validade aplicado ao instrumento procuratório, o qual vige enquanto não extinto. III - Concernente à determinação de “juntar documentos com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos)”, verifico que tratou-se de despacho genérico, inclusive condicionado à inexistência de documentos já acostados nos autos, que em momento algum foram apreciados pelo magistrado. Com efeito, o apelante instruiu a inicial com prova de que aufere um salário mínimo, em decorrência de aposentadoria, o que condiz com sua afirmação de hipossuficiência, nos termos do art. 99 do CPC. IV – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe. Apelação provida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805148-32.2022.8.10.0034 – Codó Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 22 de maio de 2023 e término no dia 29 de maio de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
31/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:35
Documento (Certidão)
28/11/2022, 08:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2022, 14:22
Documento (Certidão)
11/11/2022, 15:31
Petição (Apelação)
07/11/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA ROZIMAR DA SILVA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado: Dr. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805148-32.2022.8.10.0034
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ROZIMAR DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Inicial instruída com documentos. Despacho determinou a apresentação da cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, em caso de analfabeto (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços, juntar documentos com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos) e juntar procuração atualizada, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I) A parte devidamente intimada, não emendou de forma regular a inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. Despacho determinou apresentação da cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, em caso de analfabeto (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços, juntar documentos com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos) e juntar procuração atualizada,, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I) A parte devidamente intimada, não emendou de forma regular e tempestiva a inicial. Destarte, facilmente tem-se que intimada a parte autora, via patrono, para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo sem sanar o vício. O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Novo Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo. Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial. Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado. Indeferimento da petição inicial. Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC. Precedentes. Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº 70026327221, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008). O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, 30 de setembro de 2022. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
13/10/2022, 10:39
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA ROZIMAR DA SILVA Advogado do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO R. Hoje. A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil. Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 4000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original. Ademais, o assinante a rogo e a testemunha devem respeitar o que dispõe o art. 447, § 2º, III, CPC, ou seja, devem ser pessoas em que se presuma estarem acompanhando a cliente, e não o escritório de advocacia ou pessoas de confiança do procurador. A atuação do advogado predatório começa pela captação indevida de clientes, normalmente idosos ou pessoas com pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer têm conhecimento das respectivas ações. Mas há de se ter em mente que o exercício abusivo da advocacia, além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria noção de eficiência do serviço judicial, por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado. Registre-se que a referida demanda podem se tratar, em verdade, de feitos fictícios, tendo que há possibilidade de a maioria dos jurisdicionados sequer conhecerem da validade das relações de consumo combatidas nos autos, bem como o fato de que o ajuizamento em massa de tais ações está congestionando este juízo a ponto de comprometer a celeridade processual e acesso à justiça. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, em caso de analfabeto (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) Juntar documentos com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos); c) juntar procuração atualizada. Decorrido o prazo acima e não cumprida as diligências, devidamente certificado, autos conclusos. Cumpridas as diligências em sua totalidade,
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805148-32.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações necessárias. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara