Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA PIMENTEL SILVA Advogados do(a)
APELANTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A, LUCAS RAMON SILVA MIRANDA - MA20314-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801282-40.2021.8.10.0102 - MONTES ALTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA PIMENTEL DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Liminar ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato questionado, bem como condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), observada a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça. A Apelante sustenta, em suas razões recursais, que jamais celebrou o contrato de empréstimo que originou os descontos em seu benefício previdenciário, tratando-se de contratação fraudulenta, tendo em vista que apresentou seus extratos bancários na petição inicial e atestando que nenhum valor fora recebido por ela. Argumenta que o contrato foi firmado em cidade diversa daquela em que reside, com utilização de documento de identidade antigo, o que comprovaria a falsidade do instrumento contratual. Reitera a existência de prova documental suficiente para afastar a presunção de veracidade da contratação e alega cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica, requerida oportunamente. Invoca a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, diante do impacto financeiro e emocional sofrido, especialmente por ser pessoa idosa e hipossuficiente. Requer, ao final, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, especialmente quanto à produção de perícia grafotécnica. Em contrarrazões, o Apelado defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Alega que o contrato foi regularmente firmado, com observância das formalidades legais, e que o crédito foi efetivamente repassado, mediante operação de portabilidade com outra instituição. Sustenta que a Apelante não comprovou a inexistência da contratação nem apresentou elementos que infirmassem os documentos constantes dos autos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, argumenta que inexiste ato ilícito ou falha na prestação de serviço, e que os descontos decorreram de exercício regular de direito. Requer, ainda, que eventual condenação por danos materiais se dê de forma simples, ante a ausência de má-fé, e que a indenização por danos morais, se reconhecida, seja fixada com moderação, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença apelada. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (...) AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Verifica-se que, na espécie, a parte autora impugnou a autenticidade do instrumento contratual em réplica à contestação e requereu perícia grafotécnica na assinatura ali aposta, o que não foi providenciado na primeira instância. Ocorre que, nos termos da 1ª TESE do IRDR nº 53.983/2016, a comprovação da autenticidade da assinatura aposta no contrato - impugnada pelo consumidor - cumpre à instituição bancária, mediante procedimento de perícia grafotécnica. Não obstante o juiz de primeiro grau tenha considerado que o conjunto de provas colacionadas nos autos seriam suficientes para o julgamento de improcedência dos pedidos, é certo que consoante sólida jurisprudência deste Tribunal em casos idênticos, a supressão da prova requerida constitui cerceamento do direito de defesa do consumidor, o que macula por vício insanável a decisão apelada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. II- Vale registrar que a parte autora requereu a produção de prova pericial, na exordial e em réplica a contestação, por discordar da assinatura posta no instrumento contratual, contudo, o magistrado de origem em julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, proferiu sentença sem oportunizar a realização de perícia grafotécnica, que neste caso, se mostra necessária para comprovar a veracidade da assinatura posta no contrato em questão. IV- Portanto, necessária a produção de perícia grafotécnica, razão pela qual deve ser anulada a sentença. Apelo provido. (ApCiv 0800872-59.2020.8.10.0120, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/09/2022). (grifou-se) Assim, imperioso concluir pela imprescindibilidade da prova pericial, razão pela qual o seu indeferimento configura cerceamento do direito de ampla defesa, tendo como consequência a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a regular instrução e novo julgamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO do Apelo, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular andamento do feito, com a realização da perícia requerida e posterior novo julgamento (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator