Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO Advogado(a) do(a)
Requerente: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) Requerido(a): CETELEM SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) FINALIDADE: INTIMAR as partes por seu(s) advogado(s) RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE), do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 80385502. Bacabal/MA, 12 de novembro de 2022. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803183-20.2020.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/11/2022, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 08:12
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:23
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:01
Publicação
17/10/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Aparecida do Nascimento Advogados:Gilberto Junior Sousa Lacerda (OAB/MA – 8.105), Estefânio Souza Castro (OAB/MA – 9.798-A) e Raimundo Nonato Brito Lima (OAB/MA – 17.585-A)
Embargado: Banco Cetelém S.A. Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE – 28490-A) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO Nº EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. RECURSOS REJEITADOS. I – No presente caso, entendo inexistir vício no julgado, uma vez que as razões apresentadas representam mero inconformismo das partes com a decisão embargada. II - Inexistindo vício no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração. IV- No que se refere ao recurso de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803183-20.2020.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 06 de outubro de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Aparecida do Nascimento Advogados:Gilberto Junior Sousa Lacerda (OAB/MA – 8.105), Estefânio Souza Castro (OAB/MA – 9.798-A) e Raimundo Nonato Brito Lima (OAB/MA – 17.585-A)
Embargado: Banco Cetelém S.A. Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE – 28490-A) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO Nº EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. RECURSOS REJEITADOS. I – No presente caso, entendo inexistir vício no julgado, uma vez que as razões apresentadas representam mero inconformismo das partes com a decisão embargada. II - Inexistindo vício no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração. IV- No que se refere ao recurso de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803183-20.2020.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 06 de outubro de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
14/10/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/10/2022, 22:10
Mérito
09/10/2022, 12:18
Para julgamento de mérito
20/09/2022, 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/09/2022, 21:14
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 10:23
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:34
Publicação
25/02/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/MA 22965-A
EMBARGADO: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB MA8105-A e outros RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso,
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 14326781 NOS AUTOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803183-20.2020.8.10.0024 intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 20:24
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 11:19
Decurso de Prazo
07/02/2022, 17:55
Decurso de Prazo
07/02/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:51
Publicação
13/12/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida do Nascimento Advogados: Gilberto Junior Sousa Lacerda (OAB/MA 8.105) e Estefanio Souza Castro (OAB/MA 9.798)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) Relator: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO N.º PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONSUMIDOR QUE TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL. I – As provas constantes dos autos demonstram ser o autor, aqui apelante, conhecedor das diferenças entre as modalidades de concessão de crédito, além do que, poderia ter buscado outra instituição financeira para conceder-lhe o crédito na modalidade de empréstimo consignado, como desejava. II - O que se vê da própria manifestação autoral nos autos é que este aceitou, de forma consciente, a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Assim, não há que se falar em revisão ou indenização, seja por dano moral ou material. III- A autora faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da autora. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803183-20.2020.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
10/12/2021, 00:00
Provimento em Parte
04/12/2021, 00:43
Decurso de Prazo
03/12/2021, 03:45
Mérito
02/12/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:56
Decurso de Prazo
24/11/2021, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 21:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/11/2021, 22:55
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 09:46
Mero expediente
20/07/2021, 17:11
Recebimento (competência exclusiva)
18/07/2021, 19:51
Conclusão (para decisão)
18/07/2021, 19:51
Distribuição (sorteio)
18/07/2021, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO Advogado(a) do(a)
Requerente: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 Requerido(a): BANCO CETELEM Advogado(a) do(a) Requerido(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID46835535. Bacabal/MA, 04/06/2021 Allain Frank Neves Oliveira Auxiliar Judiciário - Mat. 133603
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803183-20.2020.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO Advogado(a) do(a)
Requerente: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585 Requerido(a): BANCO CETELEM Advogado(a) do(a) Requerido(a): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: Dr(a). GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585, da parte requerida Dr(a) SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490 do inteiro teor da Sentença ID44573907 a seguir transcrita: S E N T E N Ç A
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803183-20.2020.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de “Ação de Repetição de Indébito cumulada com danos morais” onde figuram como partes aquelas nominadas em epígrafe, ajuizada nos termos da inicial ID 38499324. Em suma, a parte Autora alegou que suportou descontos em seu benefício previdenciário decorrente de suposto empréstimo consignado não contratado. Asseverou que o contrato em tela é o de n. 97-825047937/1, com início em 07/2017. Citado, o réu ofertou a contestação ID 40573086. Em síntese, arguiu preliminares, defendeu a regularidade da contratação e do pagamento. Concluiu pugnando pela improcedência de todos os pedidos da parte contrária. Em sua réplica (ID 43362379) a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, repisando os pedidos iniciais. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). Na hipótese, o acervo documental trazido aos autos cuidou de revelar a possibilidade de pronto julgamento, dispensando maior dilação probatória. Ademais, “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Pois bem. Afasto a preliminar de prescrição, uma vez que a aplicada ao caso é a quinquenal do CDC. Vejamos o mérito. A matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas n. 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso em pauta, aplica-se a 1ª tese fixada pelo IRDR, que atribui ao réu o ônus de comprovar a contratação e a sua regularidade: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” [g.n.]. O banco réu juntou cópia do instrumento de contrato do empréstimo consignado questionado pela parte autora (ID 40573497) e do comprovante de Transferência Eletrônica (TED) do numerário contratado para conta bancária da autora (ID 40573498). Analisando-se a documentação acostada pelo réu, não se percebe nenhuma mácula nos mesmos, quer do ponto de vista da consistência dos dados, quer sob a ótica do direito do consumidor e Instrução Normativa n. 28 do INSS. O TED carreado pelo réu dá conta de que o valor do empréstimo foi depositado em conta bancária da parte demandante, conta esta na agência local do Banco Bradesco. Conforme entendimento firmado no IRDR, é ônus da parte autora colaborar com a Justiça e juntar aos autos seu extrato bancário para demonstrar o não recebimento do numerário. Inobstante, observo que os extratos que acompanham a inicial não indicam precisamente o ano a que se referem, além não haver correspondência entre os meses dos extratos com o mês da contratação aqui questionada. Como na petição de réplica, a parte demandante expressamente requereu o julgamento antecipado do feito, forçoso se concluir que não se desincumbiu de seu ônus probatório. De fato, considerando o entendimento IRDR, o qual é vinculante, quem deve produzir tal prova é a parte autora e não a ré. Estas circunstâncias autorizam a convicção de que a razão está com o réu, quando afirma que realizou negócio jurídico válido com o(a) requerente e que cumprira com sua parte na avença, o que torna legítimos os descontos verificados em seus proventos, conforme legislação de regência. Restando inequívoca a contratação e o recebimento dos valores, é de reputar que a parte autora, por seu advogado, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil). Acerca do tema, transcrevo o enunciado n.º 10 do I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense: É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário. (APROVADO POR MAIORIA). Portanto, tenho como demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes. Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Bacabal/MA, 03.05.2021. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO Advogado(a) do(a)
Requerente: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585 Requerido(a): BANCO CETELEM Advogado(a) do(a) Requerido(a): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID42083490. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento n.º 22/2018 - CGJ-MA, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: procedo a intimação do(a) requerente sobre a contestação ID40573495 e documentos, na forma e prazo dos arts. 350 e/ou 351 c/c art. 183 do CPC. Bacabal-MA, 05 de Março de 2021 JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803183-20.2020.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)