Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: THIAGO PINHEIRO ALVES, MANOEL RAMEIRO FILHO, DANIEL ALVES, ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA, EDNAIR MARINHO MUNIZ Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PARA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE FILIADO. TEMA 499 DO STF. ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. APELO DESPROVIDO. 1.
Acórdão (expediente) - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0842908-56.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por reconhecer a ilegitimidade dos apelantes para o cumprimento individual de sentença por meio da ASSEPMA. 2. No caso dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que não restou comprovada a qualidade de filiado à associação no momento da propositura da ação. “Ausentes provas acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos no TEMA 499 do STF (filiado em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador e constar da relação de associados juntada à inicial do processo de conhecimento), torna-se ilegítima a parte autora de cumprimento de sentença individual de ação coletiva movida por órgão associativo de classe (ASSEPMMA). (6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 15/08/2019. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Proc. 0803933-31.2019.8.10.0000 - PJE)”. 3. APELO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 31 de março de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator