Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ TIAGO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - OAB MA 13547-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA 11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Alterada a verdade dos fatos mediante afirmação de que o contrato permanecia válido. 2. Condenação por litigância de má-fé devidamente fundamentada, visando desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 3. Apelação cível parcialmente provida somente para reduzir o valor da condenação por litigância de má-fé. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por JOSÉ TIAGO FERNANDES DE SOUZA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado. De acordo com a petição inicial de ID 22213592, o autor, ora apelante, afirma ter percebido a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença de ID 22213625, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, além de condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé. As razões do apelo (ID 22213628) sustentam a necessidade de reforma da sentença, para que seja dado provimento ao apelo nos termos requeridos na inicial. Alternativamente, pugna pela retirada da condenação por litigância de má-fé ou pela redução do valor da multa aplicada. Contrarrazões apresentadas sob o ID 22213631. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. (ID 23029807) É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Observa-se que o objeto desta lide se refere tão somente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, correta a posição do juízo de 1º grau, uma vez que tal condenação foi devidamente fundamentada na alteração da verdade dos fatos postos a julgamento, visando desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. Com efeito, assim ponderou o magistrado em sentença (ID 22213626): “Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800442-80.2022.8.10.0074
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.” (grifo no original) Pelo cotejo da situação posta nos autos com os termos da dicção legal (art. 80 do CPC), pode-se concluir que os fatos se subsumem ao citado artigo, não se vislumbrando hipótese de ser afastada a litigância de má-fé. Entretanto, considero que o valor da multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo juízo sentenciante, pode representar pena excessivamente onerosa para a parte autora. Assim, reformo a sentença apenas para reduzir a quantia fixada para o percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o valor da causa. DO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para reduzir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator