Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jose Joaquim Coelho De Sousa Campelo. Advogado: Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10029) 1º
Apelado: Municipio De Viana Procuradores: Luis Edmundo Coutinho De Brito; 2º
Apelante: Municipio De Viana Procuradores: Luis Edmundo Coutinho De Brito; 2º
Apelado: Jose Joaquim Coelho De Sousa Campelo. Advogado: Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10029) Proc de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. SERVIDOR REMUNERADO POR SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL PREVENDO O DIREITO AS VERBAS SOCIAIS REFERENTES À FÉRIAS E/OU 13º SALÁRIO. APLICAÇÃO DO TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 484 DO STF E ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ NO SENTIDO QUE TAIS DIREITOS APENAS SE TORNAM DEVIDOS QUANDO AUTORIZADOS POR LEI. DANO MORAL E DIFERENÇAS SALARIAIS PREJUDICADOS DIANTE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PROVIDO. I. Nos termos da tese de Repercussão Geral nº 484: “os direitos às férias e 13º salário não são incompatíveis com os Agentes Políticos. Todavia, tais garantias dependem da existência de lei no âmbito local prevendo estes direitos, o que não ocorreu ao caso”. II. Logo, na hipótese, o direito reconhecido pela sentença carece de expressa autorização legal, de modo que não se mostra suficiente para sua concessão a comprovação da existência do vínculo da recorrida com o Município e a ausência de demonstração do pagamento das verbas remuneratórias pretendidas. Isto porque, estas não estão asseguradas em lei de forma incontroversa e a Administração Pública deve estrita observância ao Princípio da Legalidade (STF, Resp. 650898. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, J 25.05.2017. DJ 28.05.2017). III. Resta prejudicado o pedido de dano moral e diferenças salarias, tendo em vista a própria improcedência da demanda, bem como ao fato de que os vencimentos recebidos pelos servidores atingidos pelos decretos municipais foram reduzidos na exata proporção da carga horária. IV. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 29 de agosto de 2023 a 05 de setembro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000546-23.2017.8.10.0061 - PJE. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Primeiro Apelo e dar provimento ao Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 06 de setembro de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator