Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARINA BARROS CORREA ADVOGADO(A): KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB/MA 9821)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE EM LEI SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito em ação ordinária proposta por servidora pública aposentada em face do Estado do Maranhão. A autora pleiteia o reenquadramento funcional com base na Lei Estadual nº 6.110/1994, com pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. A sentença entendeu que a pretensão estaria prescrita, considerando que a ação foi proposta mais de 36 anos após a aposentadoria da autora. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito em pretensão de reenquadramento funcional fundada em alegada omissão da Administração Pública na aplicação de lei superveniente; e (ii) saber se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional e consequente direito ao reenquadramento pretendido. III. Razões de decidir A pretensão funda-se em alegada omissão da Administração em promover reenquadramento funcional com base em lei superveniente à aposentadoria, hipótese em que não se configura prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Afastada a prescrição e estando o processo em condições de julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. A autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a juntar contracheque que consta enquadramento na referência 3 do cargo de Professor I, sem demonstrar que faria jus a referência superior nos termos da Lei Estadual nº 6.110/1994, por ela invocada. Ausente prova de defasagem funcional ou remuneratória, não se caracteriza ato ilícito da Administração, tampouco direito ao pagamento de diferenças salariais ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a prescrição do fundo de direito. No mérito, aplicando-se a teoria da causa madura, pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a alegada omissão administrativa no reenquadramento funcional não enseja prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional impede o reconhecimento do direito ao reenquadramento e ao pagamento de diferenças remuneratórias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0060958-08.2014.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARINA BARROS CORREA em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha, nos autos da ação ordinária proposta em face do ESTADO DO MARANHÃO, ora apelado. Na inicial do feito, a apelante requereu a determinação para que o réu procedesse seu enquadramento “[...] na referência correta, com pagamento desde a data suprimida até a data da efetiva incorporação da gratificação aos proventos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença”. Requereu, ainda, indenização por danos morais. Considerando que a ação foi proposta mais de 36 (trinta e seis) anos após a aposentadoria, o magistrado de primeiro grau entendeu pelo reconhecimento da prescrição, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Em suas razões recursais (ID 27866045 – págs. 65-79), sustenta a apelante, em síntese, que: os embargos de declaração opostos em face da sentença eram tempestivos, em razão da correição realizada na Vara, com suspensão dos prazos processuais; não ocorreu a prescrição do fundo de direito, já que se trata de pedido de diferenças salariais originadas da omissão do ente público em reclassificar os servidores; cumpriu todos os requisitos para a progressão funcional previstos na Lei n. 6.110/94; o ato de progressão possui caráter vinculado, não se submetendo a análise de conveniência e oportunidade da Administração; restaram configurados os danos morais. Requer, ao final, que seja provido o recurso e reformada a sentença, “para que seja corrigida a aposentadoria do apelante, para a referência equivalente ao seu tempo de serviço e que seja determinado que o réu efetue o pagamento da diferença, mês a mês, dos salários do suplicante desde quando adquiriu a pré-condição legal necessária e suficiente até eventual concessão dos mesmos, ou seja, dia em que foi promovido para referência correta”. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público opina pelo não provimento do apelo (ID 38850554). É o relatório. VOTO Ressalto, de início, a tempestividade do apelo. Ao contrário do que poderia transparecer em uma análise superficial dos prazos, os embargos de declaração opostos em face da sentença na instância de origem foram tempestivos. Isso ocorreu em razão de correição realizada na Vara de origem (ID 27866045, pág. 80), o que ensejou a suspensão formal dos prazos processuais no período, refletindo, por consequência, na tempestividade da presente apelação. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por entender que teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, já que a ação foi proposta mais de 36 (trinta e seis) anos após a aposentadoria da autora, ora apelante. Contudo, essa premissa deve ser afastada. Isso porque o que se conclui da leitura dos autos é que a parte apelante, servidora já aposentada, pleiteia o seu correto enquadramento funcional fundamentado em uma nova norma (Lei Estadual nº 6.110/1994) que foi editada em momento posterior à concessão de sua aposentadoria, levando em conta o seu tempo de serviço. Tratando-se de alegada omissão do ente público em reclassificar a servidora conforme a lei superveniente, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos exatos termos da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Desta forma, não há como declarar prescrito o direito da autora como um todo, mas apenas àquelas parcelas inerentes aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. Sendo assim, afasto a prescrição do fundo de direito. Afastada a prescrição e encontrando-se a causa em plenas condições de julgamento imediato, aplico a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) para adentrar no exame do mérito. A recorrente busca o reconhecimento do direito ao seu enquadramento numa referência superior, com base na Lei Estadual n. 6.110/94, com o consequente pagamento das diferenças salariais retroativas. A despeito da argumentação e da inocorrência da prescrição, o acolhimento da pretensão esbarra na absoluta falta de provas constitutivas do direito alegado, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A análise do acervo probatório revela que a apelante anexou aos autos apenas um único contracheque, que demonstra que a servidora inativa, em setembro de 2013, encontrava-se posicionada na Referência 3, como Professor I (ID 27866045, pág. 23). Ocorre que o tempo de serviço prestado pela apelante antes da inativação totaliza apenas 8 (oito) anos. De tal forma, observando os parâmetros e critérios de progressão ditados pela Lei Estadual nº 6.110/1994, diante desse lapso temporal, o enquadramento na Referência 3 revela-se não apenas adequado, mas em patamar até superior ao que o seu estrito tempo de serviço garantiria à luz da referida lei. Ausente a comprovação de que a apelante faria jus a uma referência maior, não há defasagem remuneratória ou ato ilícito por parte da Administração Pública. Por via de consequência, inexiste o direito às diferenças salariais pleiteadas, assim como resta totalmente esvaziado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a prescrição do fundo de direito. Contudo, prosseguindo no julgamento do mérito (art. 1.013, § 4º, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 2 a 9 de abril de 2026. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator