Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA ADVOGADOS: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB-MG 56.526), RICARDO LOPES GODOY (OAB-MG 77.167)
APELADO: SERGIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE SOUSA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Extinção por abandono da causa. Inaplicabilidade à fase executiva. Ausência de intimação pessoal do exequente e de requerimento do executado. Nulidade. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa. 2. A exequente, intimada via sistema para impulsionar o feito, não foi pessoalmente notificada. A decisão recorrida foi proferida de ofício, sem requerimento da parte executada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é aplicável o instituto do abandono da causa à fase executiva e (ii) se é possível extinguir o processo por abandono sem intimação pessoal do exequente e sem requerimento do executado. III. Razões de decidir 4. A extinção por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, é própria da fase de conhecimento, sendo inaplicável à execução, que se move no interesse do credor. 5. Na fase executiva, a inércia do exequente enseja apenas o arquivamento administrativo e o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e §§ 1º a 4º, do CPC. 6. Ainda que se admitisse a extinção por abandono, seria indispensável a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o § 1º do art. 485 do CPC, o que não ocorreu. 7. A Súmula 240 do STJ dispõe que a extinção por abandono depende de requerimento do réu, inexistente no caso concreto. 8. A sentença, portanto, incorreu em nulidade por inobservância do procedimento legal e por aplicar instituto processual inadequado à espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. O art. 485, III, do CPC é inaplicável à fase de execução, devendo a inércia do exequente ser tratada nos termos do art. 921 do CPC. 2. A extinção por abandono da causa exige intimação pessoal da parte e requerimento do executado, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC e da Súmula 240 do STJ”. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 921, §§ 1º a 4º e § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJGO, Apelação Cível nº 5599710-06.2022.8.09.0048, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 07.11.2025. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804208-34.2018.8.10.0058 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram no julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos nove dias do mês de dezembro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo exequente, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Na origem,
cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela MRV Engenharia e Participações S.A. em face de Sérgio da Conceição Ferreira de Sousa Filho, visando ao recebimento da quantia de R$ 30.549,54, consubstanciada em termo de renegociação contratual e confissão de dívida. A sentença extinguiu o processo ao fundamento de que a parte exequente, embora intimada para dar prosseguimento ao feito e se manifestar sobre o resultado de pesquisas de bens, manteve-se inerte, caracterizando o abandono da causa. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Sustenta que a sentença deve ser cassada por erro de procedimento, pois não houve a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, requisito indispensável para a extinção por abandono, conforme exige o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1.2 Argumenta que a extinção por abandono é inaplicável ao processo de execução, que se rege por regras próprias. 1.1.3 Assevera que a decisão viola o princípio da cooperação e da primazia do mérito, previstos no art. 6º do CPC. Em razão disso, pugna pela cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. 1.2 A parte apelada não foi citada na origem. 1.3 Dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça constatou que o Parquet maranhense, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia consiste em aferir a regularidade da sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial por abandono da causa, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A irresignação merece prosperar. De início, é preciso destacar que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a extinção por abandono da causa é uma figura jurídica própria da fase de conhecimento, sendo inaplicável à fase executiva ou de cumprimento de sentença. Isso porque a execução se move no interesse do credor, e sua eventual inércia na busca por bens do devedor não significa um desinteresse em ver seu direito, já reconhecido por título judicial, satisfeito. Nesses casos, a inércia do exequente deve acarretar não a extinção do processo, mas sim o posterior arquivamento administrativo, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, conforme o rito específico previsto no art. 921, III e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Essa solução prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e evita que o credor seja indevidamente penalizado com a extinção prematura da sua pretensão satisfativa. Ademais, apenas para fins de argumentação, ainda que se admitisse a possibilidade de extinguir a execução por abandono, a sentença recorrida padeceria de nulidade insanável por não ter observado os requisitos procedimentais obrigatórios para tanto. A lei processual é expressa ao condicionar a extinção por abandono à prévia intimação pessoal da parte para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A finalidade dessa norma é assegurar que a extinção do processo não decorra de mera falha na comunicação entre advogado e parte, garantindo que o autor tenha ciência inequívoca da possibilidade de extinção do seu processo por inércia. No caso dos autos, as intimações para impulsionar o feito foram realizadas via sistema, dirigidas aos advogados da parte exequente. Não há nos autos comprovação da indispensável intimação pessoal da própria instituição financeira para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Além disso, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Tal entendimento se justifica pela possibilidade de o réu ter interesse no prosseguimento do feito para obter uma sentença de mérito. No presente caso, a extinção foi decretada de ofício pelo magistrado, sem que houvesse qualquer requerimento da parte executada nesse sentido, o que configura mais uma violação ao procedimento legal. Portanto, seja pela inaplicabilidade do instituto do abandono da causa à fase de cumprimento de sentença, seja pela flagrante inobservância dos requisitos da intimação pessoal do credor e do requerimento do devedor, a anulação da sentença é medida que se impõe. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [..] III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 4 Jurisprudência aplicável EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INAPLICABILIDADE NA FASE EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto em face de sentença que extinguiu um cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, após a parte exequente, intimada pessoalmente, não recolher as custas necessárias para consulta aos sistemas conveniados tendentes a penhora de bens da parte executada II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, é aplicável à fase de cumprimento de sentença; e (ii) qual a disciplina legal aplicável à inércia do credor em tal fase, notadamente no que tange à prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, é providência restrita à fase de conhecimento e não se aplica ao cumprimento de sentença, que possui natureza satisfativa. 4. A inércia do credor na fase de cumprimento de sentença deve seguir a disciplina do art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC, com o consequente arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. 5. A extinção por abandono da causa, na fase de execução ou cumprimento de sentença, depende de requerimento do executado, conforme a Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, é inaplicável à fase de cumprimento de sentença. 2. A inércia do exequente no cumprimento de sentença deve ensejar o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. 3. A extinção por abandono da causa, na fase executiva, exige requerimento do executado, nos termos da Súmula 240 do STJ. "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, 485, III, § 1º, 921, §§ 1º e 4º, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 240; TJGO, Apelação Cível nº 0184619-84.2015.8.09.0011, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 16.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5420502-92.2018.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 16.10.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5599710-06.2022.8.09.0048, des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2025) 5 Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para cassar a sentença recorrida e, em consequência, determino o retorno dos autos à origem para que tenha regular prosseguimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora