Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RAPHAEL MILHOMEM DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 9769-MA) Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) DESPACHO 1) Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) em nome da parte e/ou advogado. 2) Certifique-se o trânsito em julgado. 3) Em seguida, não havendo mais atos a produzir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú (MA), 23 de novembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801106-96.2020.8.10.0037
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RAPHAEL MILHOMEM DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 9769-MA) Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) DESPACHO 1) Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) em nome da parte e/ou advogado. 2) Certifique-se o trânsito em julgado. 3) Em seguida, não havendo mais atos a produzir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú (MA), 23 de novembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801106-96.2020.8.10.0037
01/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 14:26
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2022, 11:47
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 09:35
Decurso de Prazo
18/11/2022, 19:13
Decurso de Prazo
18/11/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:07
Publicação
18/11/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAPHAEL MILHOMEM DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 9769-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801106-96.2020.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cobrança proposta por RAPHAEL MILHOMEM DOS SANTOS em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), ambos devidamente qualificados. Em resumo, a parte requerente pede o complemento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente, alegando que só foi pago o valor de R$ 1.687,50. Citada, a requerida contestou o feito. Foi determinada a realização de perícia técnica nos autos. O laudo do exame pericial foi apresentado pelo expert (ID 78299842). Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, realizada a perícia médica, mostrou-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Nesse particular, é facultado ao juiz, a designação de audiência de instrução e julgamento, a teor do que dispõe o Art. 357, V, do CPC. O pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). No caso dos autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado nos autos. Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial retro, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em: trauma no ombro esquerdo, rotulando as perdas como médias (restrições indicadas na ordem de 75%), resultando no valor de R$ 2.531,25. Entretanto, considerando que a própria parte autora informou e comprovou que já houve o pagamento de R$ 1.687,50, remanesce o dever de pagamento pela requerida da quantia de R$ 843,75. Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou por invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. (...). 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Assim, necessária e justa a fixação da indenização no valor acima consignado, incidindo os juros moratórios e a correção monetária nos termos em que estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o(a) requerida no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC. Determino o levantamento dos honorários periciais pelo perito nomeado, se já não o tiver feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, 30 de outubro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 17:28
Procedência em Parte
31/10/2022, 15:20
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 16:31
Mero expediente
26/10/2022, 16:31
Publicação
24/10/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GRAJAÚ – 1ª VARA Rua Antonio Francisco dos Reis, n.º06, Centro Fone 99 35356099 – CEP 65.940-000 [email protected] JUNTADA Nesta data, junto a estes autos LAUDO PERICIAL. O referido é verdade e dou fé. Grajaú/MA, 13/10/2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1ª Vara
14/10/2022, 00:00
Documento (Informações)
13/10/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:20
Publicação
19/07/2022, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 06:17
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801106-96.2020.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAPHAEL MILHOMEM DOS SANTOS Requerido(a):SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a determinação contida no(a) despacho/decisão de ID nº 71259394,fica designada PERÍCIA MÉDICA para o dia 06/10/2022, às 15h20min, a ser realizada no Fórum desta Comarca de Grajaú. Do que, para constar lavro este termo. ATENÇÃO Ao comparecer presencialmente à sede do fórum desta comarca, é necessário apresentar comprovante de imunização contra a covid-19. Serão aceitos cartão de vacinação e certificado digital emitido pelo aplicativo Conecte SUS. Em caso de não possuir comprovante de imunização contra a covid-19, é obrigatória a utilização de máscara. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Mat. 195214