Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVIA CRISTINA CARNEIRO ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA Nº 7517)
APELADO: MUNICÍPIO DE BACURI RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800778-64.2020.8.10.0071
Cuida-se de apelação cível interposta por SILVIA CRISTINA CARNEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Bacuri que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da liquidação zero referente ao percentual da URV, uma vez que restou comprovada a reestruturação da carreira do servidor. Alegou o apelante que a Lei municipal nº 351/2010, qual seja, o plano de cargos dos servidores públicos do magistério não faz menção à recomposição salarial e/ou incorporação de perdas salariais decorrentes da URV e que eventual “liquidação zero” somente poderia ser pronunciada após a realização dos cálculos técnicos. Assim pretende a implantação de 11,98% a título da URV. Nas contrarrazões, o Município defendeu ter havido a reestruturação remuneratória do cargo exercido pela apelante com a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri (Lei Municipal nº 131/1997), além do que a Lei Municipal nº 351/2010 promoveu a instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério do Município de Bacuri/MA, logo deve ser desprovido o recurso com a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. A questão cinge-se sobre a apuração do percentual de URV em fase de cumprimento de sentença, cujo magistrado sem determinar a realização dos cálculos reconheceu a existência de liquidação zero em razão da existência da lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores. Conforme destacado no acordão executado, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Ainda que se possa alcançar a liquidação zero na fase de liquidação, no presente caso mostra-se necessária a realização dos cálculos, pois "a efetiva defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da reestruturação remuneratória de carreira devem ser aferidos em liquidação de sentença (STJ, AgInt no AREsp 1.058.595/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2018). No mesmo: STJ, REsp 1.725.389/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; AgInt no AREsp 1.302.531/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2018; AgInt no AREsp 708.262/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo. São Luís (MA), data do sistema Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVIA CRISTINA CARNEIRO ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA Nº 7517) APELADA: MUNICÍPIO DE BACURI ADVOGADO: HILDA FABÍOLA MENDES REGO (OAB/MA Nº 7834) DECISÃO A despeito do pedido de inclusão em pauta de julgamento virtual, cumpre observar o despacho de ID 19700710, em que me deu por suspeito por motivo de foro íntimo para julgar o presente feito. Assim, chamo o feito à ordem, para determinar a devolução dos autos à relatoria do Desembargador Lourival Serejo. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800778-64.2020.8.10.0071 – BACURI RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVIA CRISTINA CARNEIRO ADVOGADA: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB MA7517-A
APELADO: MUNICÍPIO DE BACURI ADVOGADA: HILDA FABIOLA MENDES REGO - OAB MA7834-A DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que anteriormente à distribuição desta apelação, fora protocolado o recurso de Apelaçao nº. 1024-35.2016.8.10.0071 (8093/2019) nos autos originários (cuja cópia consta no Cumprimento de Sentença nº. 0800778-64.2020.8.10.0071), de relatoria do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. De acordo com a inteligência dos arts. 293, § 8º e 930, p. único do RITJMA: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. …….. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Assim, de acordo com o que já fora demonstrado, depreende-se que o presente recurso deve ser redistribuído por manifesta prevenção. Posto isso, determino seja redistribuído o feito, em vista das observações supratranscritas, dando-se baixa no registro perante este órgão julgador. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800778-64.2020.8.10.0071 – BACURI
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Silvia Cristina Carneiro Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7517-A)
Apelado: Município de Bacuri Advogado: Hilda Fabiola Mendes Rego (OAB/MA DECISÃO Nos termos do artigo 145, § 1º do CPC/2015, por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para funcionar no presente feito. Do exposto, proceda-se à redistribuição do presente feito, na forma regimental. Publique-se. São Luís, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800778-64.2020.8.10.0071 – BACURI Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SILVIA CRISTINA CARNEIRO Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS
Apelado: MUNICÍPIO DE BACURI Representante: HILDA FABÍOLA MENDES RÊGO (OAB/MA nº 7.834) – PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE BACURI Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Da análise do feito observo que o desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto foi relator do Apelação Cível nº 0001024-35.2016.8.10.0071, logo, prevento para o processamento e julgamento deste feito (RITJMA, art. 293, caput). Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição ao eminente desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto da 3ª Câmara Cível, nos termos da fundamentação supra, com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-1
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800778-64.2020.8.10.0071
23/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:19
Mero expediente
13/01/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:51
Decurso de Prazo
05/11/2021, 12:48
Petição (Apelação)
22/10/2021, 11:15
Publicação
06/10/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVIA CRISTINA CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: MARINEL DUTRA DE MATOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACURI SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800778-64.2020.8.10.0071 [Índice da URV Lei 8.880/1994] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por SILVIA CRISTINA CARNEIRO em face de MUNICIPIO DE BACURI, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimado, o município requerido impugnou o referido pleito, alegando, em síntese, que não houve prejuízo remuneratório, quando da conversão salarial, tendo em vista: a) a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri/MA, por meio do Lei Municipal nº 131/1997; b) a instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério do Município de Bacuri/MA, por meio da Lei Municipal nº 351/2010; e c) bem como a juntada dos comprovantes de empenho e pagamento dos vencimentos dos servidores do Município de Bacuri/MA, referentes aos meses de setembro de 1993 a março de 1994. Instado a se manifestar sobre os termos da impugnação, por meio do despacho de ID 50555954, o autor aponta, em síntese, que: a) A Lei Municipal nº 351/2010 não apresenta nenhuma regra de recomposição de salários e afins, nem recomposição de eventuais perdas salariais ou de definição de eventuais índices; b) No mesmo sentido, afirma que o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público não possui nenhum artigo que trate da restruturação dos cargos ou de eventuais perdas. Vieram os autos conclusos. Decido. No presente momento processual, não se trata mais de definição do an debeatur, e sim do quantum debeatur. Nesse sentido, a forma como este valor será obtido poderá ser alterada pelo magistrado, sem incorrer em ofensa à coisa julgada, nesses termos a súmula 344 do STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Por outro lado, ressalta-se que presente disposição não se conflita com o exposto no art. 509, § 4º1, do CPC, no que concerne à rediscussão do mérito ou modificação da sentença, tendo em vista que a forma de liquidação é apena um mero meio de obtenção para a determinação do quantum. Em seguida, no que concerne a apuração do índice de perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal – STF afirmou que o pagamento dessa incorporação deveria durar até o momento em que houvesse uma lei reestruturando a remuneração da carreira, tendo em vista que o índice de 11,98% não seriam envolvidos nas novas regras remuneratórias, in verbis: “Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira.” (RE 561.836/RN). In casu, consta que o Município de Bacuri instituiu regime jurídico único, por meio da Lei Municipal nº 131/1997, bem como houve a implantação de um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério do Município de Bacuri/MA, por meio da Lei Municipal nº 351/2010, conferindo nova estrutura remuneratória aos seus servidores. Diante disso, verifica-se uma clara impossibilidade de angariar elementos da estrutura remuneratória anterior afetada pela conversão do cruzeiro real e URV, somado aos elementos da nova remuneração, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico-administrativo, nesse sentido à jurisprudência consolidada do STF, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM INCORPORADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagem incorporada. II. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 676860 GO, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/04/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014) Dessa forma, verificada a alteração no regime jurídico na carreira, não há mais que se falar em perdas salariais decorrentes da referida conversão monetária, que afetou apenas a estrutura remuneratória do regime anterior. Portanto, nos termos da “teoria da liquidação de valor zero” ou da “liquidação com dano zero”, decorrente da interpretação do mesmo § 4º do art. 509 do CPC, percebe-se que o índice de perda salarial será zero, pois não houve dano indenizável. Cabe ainda observar que a liquidação com dano zero não configura violação à coisa julgada, tendo em vista que, conforme nos ensina Calamandrei2, a existência pressupõe a quantidade, não sendo estes atributos independentes. No mesmo sentido, entende o tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO ZERO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Não obstante incontroversa a existência de título executivo, por meio do qual foi reconhecido o direito material em favor da exequente, em sede de liquidação do julgado não restaram apurados valores a serem restituídos, o que não importa violação à coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10024080934508002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020)” Ante todo o exposto, e com esteio nos artigos 924, inciso III, cumulado com o art. 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO POR SENTENÇA o presente feito, declarando "zero" o quantum debeatur da presente liquidação. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, 13 de setembro de 2021 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA Em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20111917123170200000035826942 URV - Bacuri - Cumprimento Provisório - Silvia Cristina Carneiro - 2020 Documento Diverso 20111917123243200000035827445 Ação Originária Documento Diverso 20111917123286500000035827464 Despacho Despacho 20112115441966300000035887359 Intimação Intimação 20112115441966300000035887359 Petição Petição 21012819463254000000037876716 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BACURI-MA Documento Diverso 21012819463288900000037876720 PLANOS DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BACURI Documento Diverso 21012819463372500000037876721 FOLHA DE PAGAMENTO - 1 Documento Diverso 21012819463399400000037876723 FOLHA DE PAGAMENTO - 2 Documento Diverso 21012819463407200000037876724 FOLHA DE PAGAMENTO - 3 Documento Diverso 21012819463413100000037876725 FOLHA DE PAGAMENTO - 4 Documento Diverso 21012819463420400000037876726 FOLHA DE PAGAMENTO - 5 Documento Diverso 21012819463426200000037876727 Despacho Despacho 21021821101145600000038759648 Intimação Intimação 21021821101145600000038759648 MANIFESTAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 21032210570389600000040228670 Decisão Decisão 21040621271292300000040886519 Intimação Intimação 21040621271292300000040886519 Emenda a Inicial Petição 21040810324940800000040987144 Despacho Despacho 21060921003182900000044154461 Intimação Intimação 21060921003182900000044154461 Petição Petição 21080319270043400000046988931 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BACURI-MA Documento Diverso 21080319270101200000046988932 PLANOS DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BACURI Documento Diverso 21080319270196900000046988933 Intimação Intimação 21060921003182900000044154461 Apresentação de MANIFESTAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 21081109452175900000047381863 ENDEREÇOS: SILVIA CRISTINA CARNEIRO RUA VILA NOVA, SN, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MUNICIPIO DE BACURI AVENDIA 07 DE SETEMBRO, 210, PREDIO, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)3392-1222
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença