Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALDEMAM OLIVEIRA SILVA e outros (2) ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE MILHOMEM RIBEIRO - MA15544-A, LIDIO JOSE DE BRITO NETO - MA10589-A, MAYRA MAIA DA SILVA - MA22750
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0003376-92.2016.8.10.0029 | PJE Trata-se da fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por Agenilson dos Santos Carvalho, Aldeman Oliveira Silva e Fábio Carvalho em face do Estado do Maranhão, cujo objetivo é a satisfação integral dos comandos estabelecidos no título executivo judicial formado nestes autos, os quais englobam tanto obrigações de pagar quantia certa quanto obrigações de fazer consistentes em promoções funcionais retroativas. A presente demanda tramita desde o ano de 2016. Na fase de conhecimento, a sentença proferida por este Juízo (ID 63080716, correspondente às fls. 93/95 dos autos físicos migrados sob o ID 62658304) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público a promover os autores, em ressarcimento de preterição, do posto de Soldado a Cabo PM, com efeitos desde 18/07/2012; de Cabo PM a 3º Sargento, com efeitos desde 18/07/2015; e de 3º Sargento a 2º Sargento PM, com efeitos desde 18/07/2017. O Estado do Maranhão interpôs recurso de apelação, julgado pela colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 62658306). O órgão colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas para decotar a promoção de 3º Sargento para 2º Sargento, por caracterizar julgamento ultra petita, mantendo incólumes as promoções a Cabo PM (desde 2012) e a 3º Sargento PM (desde 2015), com o respectivo pagamento das diferenças retroativas de soldo. O trânsito em julgado ocorreu em 24/02/2022. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 64805507), os exequentes apresentaram os cálculos dos valores retroativos. O Estado do Maranhão apresentou impugnação (ID 71530061), apontando excesso de execução decorrente da não aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC). Os exequentes concordaram expressamente com os cálculos do ente público e renunciaram aos valores que excediam o teto, optando pela expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 71745290). Em consequência, este Juízo prolatou sentença resolvendo a impugnação (ID 73412529) e determinando a expedição dos ofícios requisitórios, os quais foram efetivamente pagos pelo Estado do Maranhão, com o consequente levantamento dos alvarás pelos credores (ID 100945513). Ocorre que, resolvida a parcela pecuniária da condenação, os exequentes compareceram aos autos por meio da petição de ID 164663299 (reiterada nos expedientes anteriores de IDs 78720564, 92954746 e 102419930), requerendo o chamamento do feito à ordem. Informam que, a despeito da regular liquidação e pagamento das diferenças salariais retroativas, o Estado do Maranhão ainda não cumpriu a obrigação de fazer, consubstanciada na efetiva publicação e implementação das promoções funcionais aos postos de Cabo PM e 3º Sargento PM com as datas retroativas determinadas no título judicial. Argumentam que a inércia da Administração lhes causa graves prejuízos na carreira militar, impedindo-os de participar de cursos para novas promoções e prejudicando o critério de antiguidade. Requerem a imposição de tutela de urgência e fixação de multa diária (astreintes). Intimado para se manifestar sobre a pendência apontada, o Estado do Maranhão apresentou a petição de ID 169814078. No referido expediente, a Procuradoria do Estado limitou-se a tomar ciência do pedido e requereu que este próprio Juízo expedisse ofício ao Comando da Polícia Militar do Maranhão para que a corporação informe qual a atual situação funcional dos exequentes. RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia atual do processo reside exclusivamente no cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado do Maranhão. O título executivo judicial, acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, determinou de forma expressa que o ente público promovesse os autores aos postos de Cabo PM (com efeitos a partir de 18/07/2012) e de 3º Sargento PM (com efeitos a partir de 18/07/2015). A obrigação pecuniária correlata já foi adimplida via RPV, restando pendente, contudo, a implementação administrativa das promoções nos assentamentos funcionais dos exequentes. Do ônus da prova quanto ao cumprimento da obrigação de fazer A petição apresentada pelo Estado do Maranhão no ID 169814078 não comporta acolhimento, merecendo pronto indeferimento por contrariar a lógica do sistema processual vigente e a distribuição legal do ônus da prova. O executado requer que o Poder Judiciário oficie ao Comando da Polícia Militar para saber se a ordem judicial foi ou não cumprida. Essa conduta processual exige um esclarecimento técnico sobre a natureza do ônus probatório na fase executiva. O ônus da prova é, a um só tempo, uma regra de instrução e uma regra de julgamento, destinada a orientar o comportamento das partes no processo e a fornecer ao juiz o critério de decisão quando os fatos restarem duvidosos. Conforme a regra geral de distribuição estabelecida pelo Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No contexto de um cumprimento de sentença, a dinâmica probatória opera de maneira ainda mais restrita. O exequente já possui o fato constitutivo de seu direito materializado e reconhecido no título executivo judicial. A partir do momento em que a execução é instaurada e o devedor é intimado para cumprir a obrigação de fazer — nos moldes do artigo 536 do Código de Processo Civil —, recai exclusivamente sobre o executado o ônus processual de demonstrar que adimpliu a obrigação ou que existe justa causa para o seu não cumprimento. O adimplemento da obrigação é o fato extintivo por excelência do direito de execução. Logo, a prova do cumprimento é encargo intransferível do devedor. Sob o aspecto material e administrativo, a tese apresentada pelo ente público carece de razoabilidade. O Estado do Maranhão é uma pessoa jurídica de direito público interno única e indivisível. A Procuradoria Geral do Estado é o órgão de representação judicial dessa mesma entidade. A Polícia Militar do Maranhão não é uma pessoa jurídica distinta, mas sim um órgão integrante da estrutura da administração direta estadual, subordinado ao próprio Poder Executivo. Sendo assim, a Procuradoria do Estado possui todos os recursos humanos, institucionais e tecnológicos para comunicar-se internamente com o Comando-Geral da Polícia Militar e requisitar, no âmbito administrativo, as fichas funcionais e os boletins de promoção dos exequentes. É dever do representante do Estado verificar internamente se a Secretaria de Segurança Pública ou o Comando da Polícia Militar cumpriu o mandamento judicial e, em seguida, trazer essa prova aos autos. Solicitar que o Poder Judiciário expeça um ofício ao Comando da Polícia Militar — para que o Comando informe ao Juízo, e o Juízo informe à Procuradoria do Estado se o Estado cumpriu ou não a decisão — configura transferência indevida de um ônus processual da parte para a máquina judiciária. Tal expediente ofende o princípio da cooperação processual e desvirtua a finalidade da jurisdição. O Judiciário não atua como órgão de diligência administrativa para entidades públicas que dispõem de estrutura própria para a busca de suas informações internas. O ônus de comprovar o ato de promoção nos assentamentos funcionais dos policiais é exclusivo do Estado do Maranhão, razão pela qual a referida postulação deve ser prontamente rechaçada. Da persistência do descumprimento e da necessidade de imposição de medidas coercitivas atípicas Superada a questão do ônus probatório, constata-se a gravidade do cenário fático. Os exequentes buscam o reconhecimento do direito às suas promoções desde o ano de 2016. Após longa tramitação da fase de conhecimento e julgamento de recursos em segunda instância, o direito foi definitivamente reconhecido. O pagamento retroativo foi realizado, mas a omissão estatal persiste naquilo que é o cerne da carreira militar: a elevação na hierarquia. A promoção militar não é um mero benefício pecuniário; é a base estrutural da carreira, afetando a antiguidade, a precedência hierárquica, a assunção de comandos e a habilitação para cursos de aperfeiçoamento necessários para as graduações futuras. O arquivamento prematuro dos autos sem a certificação do cumprimento da obrigação de fazer frustrou a utilidade da prestação jurisdicional. A resistência injustificada do ente público em averbar e publicar as promoções (com os efeitos retroativos fixados a 2012 e 2015) causa dano contínuo e diário aos exequentes. Diante do descumprimento de obrigação de fazer, o Código de Processo Civil instrumentaliza o magistrado com amplo poder de coerção para assegurar o resultado prático equivalente. O artigo 536, caput, dispõe que o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Da mesma forma, o artigo 139, inciso IV, autoriza a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para o cumprimento de ordens judiciais. A principal técnica coercitiva para compelir o devedor a realizar obrigação infungível é a imposição de multa cominatória diária (astreintes), prevista no artigo 537 do diploma processual. A multa independe de requerimento da parte e tem por escopo atuar no ânimo do obrigado, tornando mais oneroso o descumprimento do que o próprio cumprimento da ordem. No caso concreto, considerando que o comando judicial encontra-se transitado em julgado e que já transcorreu tempo excessivo sem a devida regularização funcional dos exequentes, a fixação da medida pecuniária coercitiva mostra-se não apenas adequada, mas estritamente necessária para conferir efetividade à tutela jurisdicional que os exequentes perseguem há quase uma década. A estipulação da multa deve observar a capacidade do ente público e a gravidade da omissão. O valor a ser arbitrado buscará superar a inércia da Administração Pública, advertindo-a de que as decisões do Poder Judiciário são comandos de observância obrigatória e imediata, não sujeitos à conveniência temporal dos órgãos administrativos. DECIDO. Ante o exaustivamente exposto, fundamentado nos artigos 139, inciso IV, 373, inciso II, 536 e 537, todos do Código de Processo Civil, profiro as seguintes determinações para o regular prosseguimento do feito: I) Indefiro o pedido formulado pelo Estado do Maranhão por meio da petição de ID 169814078. Como fundamentado, incumbe exclusivamente ao ente executado o ônus processual e administrativo de comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como via de diligência interna entre a Procuradoria do Estado e o Comando da Polícia Militar; II) Acolho o chamamento do feito à ordem requerido pelos exequentes na petição de ID 164663299 e determino ao Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, comprove documentalmente nestes autos a efetivação e publicação das promoções funcionais dos autores Agenilson dos Santos Carvalho, Aldeman Oliveira Silva e Fábio Carvalho ao posto de Cabo PM (com efeitos retroativos a contar de 18/07/2012) e ao posto de 3º Sargento PM (com efeitos retroativos a contar de 18/07/2015), com todos os reflexos administrativos inerentes, conforme estrita determinação do acórdão transitado em julgado; III) Fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado no item "II", a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo, limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas coercitivas atípicas na pessoa do gestor público responsável, caso persista a recalcitrância. Intimem-se. Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem a juntada de documentos pelo executado, certifique a Secretaria o decurso do tempo e voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre a execução da multa ou arquivamento do feito, caso a obrigação tenha sido integralmente satisfeita. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara Cível