Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0801974-07.2020.8.10.0027 JUNEY RIBEIRO FONSECA Advogado(s) do reclamante: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB 6880-MA) ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Art. 3º do Provimento N.º 22/2018 - CGJ/Maranhão. Intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for de direito. Barra do Corda – MA, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023 Karolina Néris de Araújo Secretária Judicial 1ª Vara Cível Matricula 189928
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0801974-07.2020.8.10.0027 JUNEY RIBEIRO FONSECA Advogado(s) do reclamante: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB 6880-MA) ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Art. 3º do Provimento N.º 22/2018 - CGJ/Maranhão. Intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for de direito. Barra do Corda – MA, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023 Karolina Néris de Araújo Secretária Judicial 1ª Vara Cível Matricula 189928
02/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:56
Recebimento (competência exclusiva)
05/07/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:09
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA
APELADO: JUNEY RIBEIRO FONSECA ADVOGADO(A): JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - OAB MA6880-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO. APELO DESPROVIDO. 1. Em sede de Embargos à Execução deve o embargante comprovar que os valores apresentados na execução, estariam incorretos e não apenas alegar que a monta devida seria de valor aquém do excutido. 2. Cumpre destacar que, in casu, o valor em execução, fora apurado através de contadoria judicial, ou seja, com presunção de legalidade e validade. 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 04 de Maio de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL - PERÍODO 27/04/2023 A 04/05/2023 APELAÇÃO Nº. 0801974-07.2020.8.10.0027
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” proposto por JUNEY RIBEIRO FONSECA, homologou os cálculos apresentados, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. (ID n. 16964916). Irresignado, o Município de Barra do Corda, pugna pela integral reforma da sentença apelada, ou pelo reconhecimento do excesso de execução. Contrarrazões ID 16964923. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas não se manifestou sobre o mérito (ID 18464833). É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Compulsando os autos, verifico que, a vertente execução se deu após a condenação do Município em processo de conhecimento. Tão somente, analisando os autos, pode-se observar que o direito não assiste ao apelante, senão vejamos. Como cediço, os embargos à execução apenas podem versar sobre os pontos contidos no artigo 535 do CPC, in verbis: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.” (grifou-se). Assim, na execução dirigida contra a Fazenda Pública, cabe ao ente público apresentar os correspondentes embargos apresentando qual o valor do excesso, o qual se materializará com a apresentação da planilha discriminando quais valores estariam acima do devido. Assim dispõe o artigo 535, § 2º, do CPC. Ou seja, nos casos de alegação de excesso de execução o ônus da prova é do executado, devendo comprovar que os valores estariam acima dos devidos. Assim entende a nossa Jurisprudência pátria: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESTADO. PRELIMINAR AFASTADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100,§ 2º DA CF/88. MAIOR DE 60 ANOS. PREFERÊNCIA DO DÉBITO. PEDIDO CORRETO DO EXEQUENTE. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO. ONUS DO EMBARGANTE DE DEMONSTRAR TAL EXCESSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. […] 3. É do embargante o ônus da prova do excesso de execução, devendo este, portanto, demonstrar cabalmente a existência do alegado excesso. Não o fazendo, não se pode reconhecer o excesso na execução; 4. Embargos à Execução julgados improcedentes. (TJ-AM - Embargos à Execução 00015112620158040000 AM 0001511- 26.2015.8.04.0000) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO EMBARGANTE. EFEITOS DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. - A não impugnação dos embargos do devedor não acarreta a automática aplicação dos efeitos da revelia (CPC, artigo 319), uma vez que, no processo de execução, diversamente do processo de conhecimento em que se busca a certeza do direito pleiteado, o direito do credor encontra-se lastreado no próprio título, o qual é dotado de presunção de veracidade, cabendo, assim, ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo. - Constitui ônus da embargante instruir a ação de embargos de modo a que, mesmo desapensada dos autos de exação, conserve o condão de provar o fato constitutivo do direito do autor e, na situação versada nos autos, a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do alegado excesso de execução, pois, não obstante tenha acostado algumas planilhas de cálculo, não juntou, ao menos, cópia integral do título judicial exeqüendo, de forma a possibilitar a constatação de eventual divergência entre o comando emergente do título judicial e o montante do débito exeqüendo. - Apelação do particular provida. - Apelação da Fazenda Nacional prejudicada. (TRF-5 - Apelação Civel: AC 392084 RN 2004.84.00.008964-0) (grifou-se) Assim sendo, deveria o apelante comprovar que os valores apresentados na execução, estariam incorretos e não apenas alegar que a monta devida seria de um valor bem aquém, ocasião em que deveria discriminar ponto a ponto tal excesso. Ressalte-se que o valor que o recorrente alega ser a maior, fora apurado se deu através de contadoria judicial, ou seja, com presunção de legalidade e validade. Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE MAIO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
10/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA
APELADO: JUNEY RIBEIRO FONSECA ADVOGADO(A): JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - OAB MA6880-A DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que anteriormente à distribuição desta apelação, fora protocolada a apelação cível nº. 31528/2018, protocolada nos autos originários (processo nº. 1171-62.2017.8.10.0027), de relatoria do des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. De acordo com a inteligência dos arts. 293, § 8º, e 930, p. único do RITJMA: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. …….. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Assim, de acordo com o que já fora demonstrado, depreende-se que o presente recurso deve ser redistribuído por manifesta prevenção. Posto isso, determino seja redistribuído o feito, em vista das observações supratranscritas, dando-se baixa no registro perante este órgão julgador. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº. 0801974-07.2020.8.10.0027
14/10/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801974-07.2020.8.10.0027 RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, data do sistema. DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator substituto
27/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:58
Documento (Certidão)
30/03/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 14:30
Homologado o Pedido
24/02/2022, 17:50
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:25
Mero expediente
14/02/2022, 16:34
Conclusão (para julgamento)
12/02/2022, 18:15
Evolução da Classe Processual
12/02/2022, 18:15
Decurso de Prazo
04/12/2021, 02:39
Decurso de Prazo
01/12/2021, 21:24
Publicação
13/10/2021, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Proc. 0801974-07.2020.8.10.0027)
Vistos. Refeitos os cálculos, intime-se o réu, por seu prefeito ou procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do código de processo civil. Após, conclusos. Barra do Corda(MA), Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021. Juiz de Direito ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 08:45
Mero expediente
23/09/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:04
Publicação
21/09/2021, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Proc. 0801974-07.2020.8.10.0027)
Vistos. Atento à planilha de cálculos, percebe-se que a exequente aferiu os juros de mora a 6% aa,, em contrariedade ao tema 810 da Repercussão Geral, que prevê sejam calculados com base nos índices de reajuste da poupança. Assim, intime-se a exequente via Pje/DjeN para, no prazo de 15 (quinze) dias, refazer os cálculos quanto aos juros de mora. Após, conclusos. Barra do Corda(MA), Quarta-feira, 1º de Setembro de 2021. Juiz de Direito ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:57
Mero expediente
01/09/2021, 12:30
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 09:42
Publicação
25/03/2021, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Processo nº 0801974-07.2020.8.10.0027)
Vistos. Intime-se a parte autora por advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Barra do Corda/MA, 18/03/2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA