Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA OLIVEIRA FARAY - MA20846, JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA - MA15421-A Ré(u): UNIAO DOS MORADORES DA VILA SAO JOSE e outros (2), Advogado do(a)
REU: PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980-A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802245-76.2022.8.10.0049 Autor(a): MARIA RODRIGUES PIMENTEL e outros, Advogados do(a)
Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria Rodrigues Pimentel e Francisca das Chagas Rafael dos Santos, ambas qualificadas nos autos, em face da União dos Moradores da Vila São José, representada por sua presidente Miria Pires dos Santos, e também contra Raimundo Nonato Barbosa Ferreira, em razão de supostas irregularidades na condução de assembleia geral extraordinária realizada em 23 de setembro de 2021. As autoras alegam que foram injustamente destituídas ou substituídas em suas funções diretivas na entidade, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente no que se refere à aplicação de penalidade à então tesoureira Maria Evanir Oliveira Teixeira. Sustentam que houve vícios na convocação da referida assembleia, como ausência de publicidade e inobservância do prazo estatutário mínimo de antecedência. Apontam, ainda, a irregularidade da nomeação do Sr. Raimundo Nonato Barbosa Ferreira para o cargo de tesoureiro, por supostamente não integrar o quadro associativo há pelo menos um ano, conforme exigido pelo estatuto da entidade. Requerem a anulação da assembleia geral extraordinária de 23 de setembro de 2021, com o afastamento do tesoureiro nomeado e a nulidade da penalidade aplicada à Sra. Maria Evanir, bem como a suspensão do processo eleitoral previsto para 30 de agosto de 2022, por suposta irregularidade na composição da chapa. A entidade ré apresentou contestação id 80242373, alegando, em preliminar, a litigância de má-fé das autoras, por supostamente alterarem a verdade dos fatos e pleitearem direitos alheios. Argumenta que ambas estão inadimplentes com suas obrigações sociais, o que comprometeria sua legitimidade para figurar na demanda. Afirma que a convocação da assembleia foi regular e que as destituições e substituições obedeceram ao estatuto da entidade. Sustenta que a Sra. Maria Evanir cometeu diversas irregularidades na gestão anterior e que sua substituição foi aprovada pelos associados. Alega também que o Sr. Raimundo Nonato é associado desde 2015, estando plenamente apto a ocupar cargo diretivo. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, a condenação das autoras nas custas e honorários advocatícios, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. A parte autora não apresentou réplica id 84652072. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação, cujo caso é típico de julgamento antecipado da lide, haja vista que, sendo questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, estando madura para julgamento. Dessa maneira, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré. As autoras figuram no quadro de associadas da entidade e alegam vícios que diretamente as atingem, o que lhes confere legitimidade para pleitear a tutela jurisdicional. A alegada inadimplência, por si só, não é suficiente para afastar o interesse de agir, tampouco a legitimidade, especialmente por não ter sido objeto de deliberação anterior à assembleia que lhes retirou funções diretivas. Não há prova cabal nos autos que demonstre, de modo inequívoco, a suspensão de seus direitos associativos à época dos fatos. Quanto ao mérito, assiste razão às autoras quanto à nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 23 de setembro de 2021. Verifica-se, a partir dos elementos constantes nos autos, que houve vícios formais na convocação da referida assembleia, sobretudo no que se refere à ausência de publicidade adequada e à inobservância do prazo mínimo exigido no estatuto da entidade para convocação, configurando afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II da CF/88), bem como à segurança jurídica e à transparência no processo deliberativo. Tal irregularidade compromete a regularidade do procedimento e contamina todos os atos administrativos ali deliberados, inclusive eventuais destituições, nomeações e penalidades aplicadas, razão pela qual a assembleia deve ser declarada nula, com a consequente invalidação de seus efeitos. Todavia, os demais pedidos formulados pelas autoras não merecem acolhida neste momento processual, seja por ausência de prova inequívoca quanto à irregularidade da nomeação do Sr. Raimundo Nonato Barbosa Ferreira, seja pela ausência de demonstração de cerceamento de defesa específico e autônomo quanto à penalidade aplicada à Sra. Maria Evanir, cuja análise está abarcada na própria anulação da assembleia. Igualmente, a suspensão das eleições realizadas posteriormente deve ser tratada no processo próprio, sob pena de indevida ampliação do objeto desta ação.
Ante o exposto, confirmo a liminar de ID 73748459 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Rodrigues Pimentel e Francisca das Chagas Rafael dos Santos para: a) Declarar a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23 de setembro de 2021, com a consequente invalidação de todos os atos dela decorrentes. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da causa, também distribuídos proporcionalmente entre as partes, compensando-se entre si. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar