Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: CERESUL CEREALISTA SUL MARANHENSE EIRELI, JOSE JOCI BARBOSA, MARIA CARMELITA BARBOSA COLEHO, MOIZEMAR PIRES COELHO, RAIMUNDA COUTINHO BARBOSA SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE BALSAS Gabinete do Juiz da 1ª Vara Processo n. 0000065-30.2001.8.10.0026 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ CARLOS DE ARAÚJO MOREIRA em face da sentença que homologou a transação celebrada entre as partes e extinguiu o processo executivo, bem como as demandas incidentais em apenso. O embargante sustenta a existência de erro material e nulidade no decisum, argumentando que a extinção dos embargos de terceiro por perda de objeto deveria ocorrer sem resolução de mérito. Aduz, outrossim, que a existência de medida liminar de suspensão da constrição nos autos n. 0801589-67.2017.8.10.0026 obstaria a homologação do acordo na ação principal, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença homologatória. O exequente apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso ante o caráter meramente protelatório e a inexistência de vícios intrínsecos ao ato judicial. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.
No caso vertente, embora o recurso seja tempestivo, as razões apresentadas pelo embargante revelam nítido propósito de reforma do mérito da decisão e rediscussão do entendimento jurídico adotado por este juízo, o que desnatura a via aclaratória. A pretensão de que a extinção dos feitos em apenso se dê sem resolução de mérito colide com a norma expressa do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, a qual estabelece que a homologação de transação acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, inclusive quanto às lides que gravitam em torno do objeto transacionado. No que concerne à alegada nulidade em virtude da suspensão da execução por força de embargos de terceiro, não se vislumbra vício de omissão ou erro material. A suspensão prevista no artigo 678 do CPC visa resguardar o patrimônio de terceiro contra atos expropriatórios involuntários, não possuindo o condão de interditar a autonomia da vontade das partes originárias em transacionar sobre a dívida e encerrar o litígio principal. O inconformismo da parte com a solução jurídica dada à causa, ou com a eficácia do título executivo judicial em face de terceiros, deve ser veiculado por meio de recurso de apelação, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao exame de justiça ou injustiça do comando sentencial. A fundamentação exarada no ato jurisdicional embargado é clara e coerente com o encerramento da marcha processual pela autocomposição, inexistindo lacunas ou contradições intrínsecas a serem sanadas. Verificada a ausência dos pressupostos específicos do recurso horizontal, o desprovimento da insurgência é o corolário lógico da estrita observância ao princípio da legalidade recursal. CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração (artigo 1.022 da Lei n. 13.105/2015 - Código de Processo Civil - CPC). MANTENHO a sentença homologatória em todos os seus termos e efeitos. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM. Balsas, MA.