Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
RÉU: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DINIZ CASTELO BRANCO DOS SANTOS “O Juiz primeiro consulta os fatos, depois a Lei e, finalmente, a sua própria alma. Se todas as três consultas levam a mesma direção, a tarefa é fácil. Se divergem, essa será árdua” Wany do Couto Faria SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4ª VARA CÍVEL Processo nº 0841405-29.2020.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DINIZ CASTELO BRANCO DOS SANTOS. Com a petição inicial, requereu a gratuidade judiciária e juntou a documentação que entendeu pertinente. Decisão de ID. 43247184 negou o pleito e a possibilidade de juntar as custas ao fim do processo, e concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora promover a juntada de comprovante de pagamento de custas. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, que foi improvido, conforme ID. 67237255. Por essa razão, a parte foi novamente intimada para pagar as custas devidas, mas permaneceu inerte, de acordo com certidão de ID. 80058528. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. De acordo com a decisão de ID. 43247184, a parte autora teve prazo para pagar as custas judiciais. Em suma, apesar do indeferimento da gratuidade judiciária, tema suficientemente abordado em despacho, a parte autora deixou de recolher as custas devidas. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida integralmente a determinação de recolhimento das custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada, exatamente o que ocorreu nestes autos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Não há, ainda, que se falar em decisão surpresa, visto que a extinção do feito e o cancelamento da distribuição é consequência lógica e expressamente previsto na legislação pertinente em caso de não recolhimento das custas processuais iniciais com base no valor atribuído à causa, conforme acima exposto. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Somente é considerada decisão surpresa aquela que trata de questão não suscitada ou debatida pelas partes em primeiro grau, situação não observada no caso concreto, pois a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas de ingresso, vem sendo objeto de controvérsia desde o despacho inicial proferido na ação originária, da qual a Apelante volta-se contra o indeferimento da justiça gratuita. II – A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada conduzem ao improvimento do Recurso. Precedentes desta Câmara. III – Agravo interno improvido à unanimidade. (TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 23/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2019) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO INICIAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE – preclusa a decisão quanto ao indeferimento da gratuidade, já decidida pelo D. Magistrado a quo e por esta Câmara quando do recurso de agravo de instrumento, e considerando que não houve o pagamento das custas iniciais, é mesmo o caso de indeferimento da petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP – APL: 10225951120168260003 SP 1022595-11.2016.8.26.0003, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/10/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2018) Deste modo, não é outra a conclusão senão a extinção do feito sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição. - Dispositivo Sentencial - Pelo exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, embora devidamente intimado para tal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ante o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.