Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joao Thiago Matos Ribeiro Advogado: Nathália Silva Matos (OAB/MA 16.099)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814562-07.2020.8.10.0040 – Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joao Thiago Matos Ribeiro, na qual pleiteia a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Colhe dos autos na origem que, o ora apelante, ajuizou a referida ação, segundo alega, estava sendo descontado indevidamente em sua conta bancária valores relativos à tarifa denominada “Cesta B.expresso1”, que não foi contratado nem solicitado. O magistrado de 1º Grau, proferiu sentença de Id. nº 26526726, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, considerando que a parte autora não produziu provas suficientes quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança de tarifa bancária. Irresignada, a parte apelante interpôs a presente Apelação Cível de Id. nº 26526731, e em suas razões defende que seja reformada a sentença para que seja considerada ilegal a cobrança da taxa de tarifas bancária “Cesta B.expresso1”, bem como seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por dano material e moral e honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requer o provimento do Apelo para a reforma da sentença. Foram apresentadas Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id. nº 26526735). Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer da lavra da Procuradora Dra. Mariléa Campos Dos Santos Costa, (Id. nº 30492686), que opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo, para manter integralmente a sentença. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR (IRDR nº 3.043/2017), possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Conforme relatado, busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Para tanto, sustenta, seja reformada a sentença para considerar ilegal a cobrança da taxa de tarifas bancária “Cesta B.expresso1”, bem como seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por dano material e moral e honorários advocatícios sucumbenciais. Sem razão, A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Analisando detidamente os autos eletrônicos, verifico que, diferentemente do que alegou a apelante ao ingressar com a demanda originária, ela não utiliza a conta de depósito somente para receber o benefício previdenciário, pois
trata-se de conta-corrente, inclusive realiza outras operações bancárias, estas geradoras da cobrança da tarifa “Cesta B.expresso1”, conforme se verifica na cópia do extrato bancário, acostado no Id. nº 26526706, excedendo também os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. A isenção de tarifas na conta de depósito só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange as operações acima mencionadas, conforme Resolução nº 3.919 do BACEN. Dessa forma, restou demonstrado que o apelante contratou de forma livre e consciente, a conta-corrente e a utilizava não só para recebimento do seu benefício previdenciário, mas também para outras operações de crédito. Nessa linha, diante da regularidade das tarifas incidentes na conta de depósito da apelante, não há que se cogitar na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da apelante, a título de “Cesta B.expresso1”, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Com efeito, resta incontestável que a pretensão indenizatória formulada pela apelante não merece prosperar, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial, nego provimento ao presente apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. São Luís, 29 de novembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator