Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão
Réu: Município de São Luís Ré: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Advogada: Luana Oliveira Vieira OAB/MA 8.437 Terceiro
interessado: SOS Vidas DESPACHO
Intimação - Classe Processual: Cumprimento de Sentença (156) Processo nº: 0806838-74.2017.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de São Luís e da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., tendo como objeto a remoção de todas as defensas e edículas instaladas sobre calçadas do território municipal em desconformidade com os princípios da Lei nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana). Após tentativa de composição em audiência de conciliação (ID 85268198), as partes chegaram a um entendimento quanto ao conteúdo do acordo, restando pendente apenas a assinatura da minuta pelo Prefeito Municipal, para posterior homologação judicial. Decorridos mais de 20 (vinte) meses da mencionada audiência, o Município de São Luís protocolizou petição apresentando proposta de alterações nas cláusulas previamente acordadas (ID 134408228), requerendo, à época, a intimação das partes para manifestação. O pedido foi deferido por este juízo (ID 140067869), e as partes foram devidamente intimadas. Em resposta, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. (ID 145263887) manifestou-se contrariamente às alterações sugeridas, alegando que as novas cláusulas impõem obrigações que dificultam, ou mesmo inviabilizam, o desempenho regular de suas atividades, especialmente no tocante à necessidade de autorização prévia para construção de novas defensas. Requereu, ainda, a designação de nova audiência de conciliação, a fim de possibilitar a reformulação consensual dos termos do acordo. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito e requereu a aplicação de sanção por litigância de má-fé ao Município de São Luís, sob o argumento de que este estaria adotando conduta protelatória, ao não apresentar a autorização formal para assinatura do acordo, mesmo após longo decurso de tempo (ID 145559289). É o breve relatório. Decido. Quanto ao pleito da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.: Defiro o requerimento formulado, no sentido de rejeitar, por ora, as alterações propostas pelo Município de São Luís às cláusulas do acordo originalmente pactuadas, uma vez que não houve concordância unânime entre os compromitentes, elemento essencial à homologação de qualquer acordo judicial (art. 487, III, “b”, do CPC). As alterações sugeridas pela SEMURH, além de terem sido apresentadas de forma extemporânea, implicam inovação substancial das obrigações inicialmente previstas, sem prévia negociação entre os interessados, afrontando, assim, os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). Designação de audiência: A fim de resguardar o contraditório e viabilizar nova tentativa de composição entre as partes, designo audiência de conciliação para o dia 30/07/2025, às 9:00 horas, a ser realizada por meio de forma presencial e por videoconferência. Link para acesso ao ambiente virtual: https://us02web.zoom.us/j/84684086747. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação da audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão. Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no 7º Andar, do Fórum do Calhau. INTIMEM-SE o Ministério Público, o Município de São Luís e a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., para que compareçam pessoalmente ou por meio de representantes com poderes para transigir (art. 334, §10º, CPC). Quanto ao pedido do Ministério Público: INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de sanção por litigância de má-fé ao Município de São Luís. Ainda que a conduta municipal revele aparente resistência ou morosidade injustificada na formalização do acordo, não se vislumbra, neste momento, prova inequívoca de má-fé ou intenção deliberada de obstruir o andamento do processo, nos termos exigidos pelo art. 80, IV, do CPC. A análise sobre eventual responsabilização por conduta abusiva ou temerária poderá ser retomada após a realização da audiência ora designada, caso persista a ausência de colaboração por parte do Município. INTIME-SE. CUMPRA-SE. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís