Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO CAROLINO DE OLIVEIRA Advogada do
APELANTE: DRª FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 9565-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: DR. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801330-49.2022.8.10.0074 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação diante da existência do contrato de empréstimo consignado juntado em contestação. O Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que o Apelado não comprovou a regularidade da contratação, uma vez que algumas laudas do instrumento contratual apresentado carecem de assinatura (ID 34470965). Contrarrazões no ID 34470966. Parecer da PGJ pela ausência de interesse ministerial (ID 38273995). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV c do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. O Recurso é contrário a entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR 53.983/20016, vazada nos seguintes termos: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso, o Juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, aplicando a tese mencionada, por entender que o Apelado fez a juntada do contrato comprobatório da existência do vínculo. Além disso, consta nos autos o extrato bancário da conta da parte Apelante indicando o depósito do valor contratado (ID 34470958, fl. 06), reforçando a existência, validade e eficácia da contratação. Com efeito, não dependendo de forma especial a validade da contratação de empréstimo consignado (CC, art. 107), o depósito do valor contratado em conta, sem a recusa ou devolução do valor pela parte Apelante, mais do que a manifestação de sua vontade, revela seu comportamento concludente no sentido de realizar o negócio (CC, art. 111), contexto situacional que torna incabível e contrária à cláusula geral da boa-fé objetiva (CC, art. 422) a pretensão de obter a declaração de inexistência do contrato, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator