Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861026-51.2016.8.10.0001.
AUTOR: JANEILSON TORRES SANTOS, RONALDO TORRES SANTOS, LORIANE PAIXAO DOS SANTOS, JESSICA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A
REU: AGRONORTE LOGISTICA E AGRONEGOCIOS LTDA, ALLIANZ SEGUROS S.A. Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogados do(a)
REU: DEBORA MORALINA DE SOUZA - MG87648, ELIANA MENDES HONORIO - MG88920 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré AGRONORTE LOGISTICA E AGRONEGOCIOS LTDA (ID 134311247) e pela denunciada à lide HDI SEGUROS S.A. (ID 133877753), em face da sentença proferida no ID 132257996, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A embargante AGRONORTE LOGISTICA E AGRONEGOCIOS LTDA, em suas razões de ID 134311247, alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que a sentença condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), embora tal pedido tenha sido abandonado pelos autores quando do aditamento à petição inicial de ID 6935596. Argumenta que o referido aditamento não consistiu em um acréscimo de pedidos, mas sim em uma alteração e substituição dos pedidos originais, tanto que o valor da causa foi mantido em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), correspondente à soma exata dos novos pedidos formulados (indenização por morte, danos corporais e auxílio funeral). Dessa forma, conclui que a sentença é contraditória ao deferir um pedido que não mais constava nos autos, configurando um julgamento ultra petita. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada. Por sua vez, a embargante HDI SEGUROS S.A., na peça de ID 133877753, aponta a ocorrência de omissão e erro material na decisão embargada. Quanto à omissão, aduz que o juízo não se manifestou sobre a limitação da sua responsabilidade ao valor previsto na apólice para danos morais, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No que tange ao erro material, sustenta que a fixação dos juros de mora e da correção monetária se deu em desconformidade com a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que teria alterado o artigo 406 do Código Civil, determinando a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, para os juros de mora. Requer, assim, o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados. Devidamente intimada para se manifestar sobre os recursos, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 141886171. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, visando ao aprimoramento da prestação jurisdicional, e têm por escopo sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Passo à análise conjunta dos vícios apontados, dada a interdependência de seus resultados. Da Contradição Apontada pela Ré AGRONORTE LOGISTICA (ID 134311247) A embargante AGRONORTE LOGISTICA E AGRONEGOCIOS LTDA aponta contradição na sentença, ao argumento de que esta deferiu pedido de indenização por danos morais que teria sido tacitamente abandonado pelos autores quando da apresentação do aditamento à inicial de ID 6935596. Assiste razão à embargante. Uma análise detida dos autos revela que a petição inicial (ID 4124100) originalmente pleiteava uma indenização por danos morais no valor de R$ 264.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 240.000,00. Contudo, após tomar conhecimento da existência de um contrato de seguro, a parte autora apresentou a petição de ID 6935596, denominada "ADITAMENTO À INICIAL", na qual expressamente declarou a intenção de proceder a uma "alteração do pedido". No referido aditamento, os autores formularam um novo rol de pedidos, em substituição aos anteriores, requerendo o provimento dos seguintes pleitos: a) A citação do requerido para querendo, anuir a esse aditamento, o prazo da contestação. b) Requer indenização por morte no valor de 54.0oo.oo ( cinquenta e quarto mil reais), c) Requer indenização por danos corporais no valor de 180.000,00(cento e oitenta mil reais). d) Requer auxilio funeral de 6.000,00 (seis mil reais). Concede-se à causa o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). A natureza substitutiva do aditamento é inequívoca, não apenas pela terminologia utilizada ("alteração do pedido" e "nova causa de pedir"), mas também pela correlação matemática entre os novos pedidos e o valor atribuído à causa. A soma das indenizações por morte (R$ 54.000,00), danos corporais (R$ 180.000,00) e auxílio funeral (R$ 6.000,00) totaliza exatamente R$ 240.000,00, valor este mantido para a causa. Se a intenção fosse cumular os novos pedidos com o dano moral original, o valor da causa teria sofrido substancial alteração, o que não ocorreu. A sentença embargada (ID 132257996), contudo, partiu de premissa fática equivocada ao interpretar o ato processual como um mero "acréscimo" de pedidos, mantendo hígido o pleito indenizatório por danos morais. Consta expressamente do relatório da sentença: "Aditamento no ID 6935596, acrescentando aos pedidos indenização por morte no valor de R$ 54.000,00, indenização por danos corporais no valor de R$ 180.000,00 e auxílio funeral no valor de R$ 6.000,00." Ao assim proceder, o julgado incorreu em manifesta contradição, pois analisou e deferiu um pedido (danos morais) que já havia sido substituído e, portanto, retirado da lide pela própria parte autora, o que configura julgamento ultra petita. A contradição reside em, por um lado, reconhecer o aditamento e, por outro, ignorar sua natureza substitutiva, julgando um pedido que não mais compunha o objeto da demanda. Dessa forma, os presentes embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e decotar da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Da Omissão e do Erro Material Apontados pela Denunciada HDI SEGUROS (ID 133877753) A seguradora embargante, HDI SEGUROS S.A., aponta omissão quanto à limitação de sua responsabilidade ao valor de R$ 40.000,00 previsto na apólice para danos morais, e erro material na fixação dos juros e da correção monetária aplicáveis a tal condenação. Contudo, com o acolhimento dos embargos opostos pela ré AGRONORTE LOGISTICA e a consequente exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os pontos levantados pela seguradora perdem o seu objeto. A análise sobre o limite da apólice para danos morais e sobre os consectários legais incidentes sobre tal verba resta prejudicada, uma vez que a condenação principal a que se referem deixou de existir no mundo jurídico. Não há como analisar o limite de uma obrigação que foi declarada inexistente, nem os acessórios (juros e correção) de um principal que foi decotado do julgado. Portanto, os embargos de declaração opostos pela HDI SEGUROS S.A. devem ser julgados prejudicados. O acolhimento dos embargos da ré AGRONORTE LOGISTICA, para sanar a contradição e afastar a condenação por danos morais, impõe a modificação do resultado do julgamento, conferindo aos aclaratórios os chamados efeitos infringentes. Com a reforma, a sentença embargada passa a julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na lide principal, uma vez que os pleitos de indenização por morte, danos corporais e auxílio funeral já haviam sido rejeitados na decisão original, e a condenação por danos morais é agora afastada. Por consequência lógica, a lide secundária, referente à denunciação da lide, também deve ter seu resultado alterado. Tendo em vista a improcedência total dos pedidos na lide principal, não há condenação a ser reembolsada pela seguradora, desaparecendo o interesse de agir da denunciante. Assim, a lide secundária, que havia sido julgada procedente, passa a ser julgada improcedente. A sucumbência também deve ser readequada. Com a improcedência total da demanda, recai sobre a parte autora, integralmente, o ônus de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pela ré AGRONORTE LOGISTICA E AGRONEGOCIOS LTDA (ID 134311247), com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada na sentença de ID 132257996, e JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pela denunciada HDI SEGUROS S.A. (ID 133877753). Em consequência, REFORMO PARCIALMENTE a sentença de ID 132257996, que passa a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva: "Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Na lide principal, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e em seu aditamento, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II - Na lide secundária, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denunciação da lide, ante a ausência de condenação da denunciante na lide principal. Em razão da sucumbência integral na lide principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários na lide secundária, por ausência de resistência da denunciada. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís