Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO CAROLINO DE OLIVEIRA Advogada do
APELANTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES OAB/MA 13.356
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO E RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação. II. Sucede que a prévia tentativa de resolução do conflito por via administrativa constitui-se numa faculdade do consumidor e não requisito de admissibilidade da ação proposta pelo Apelante, não havendo nenhum amparo legal. III. Com efeito, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, é garantido o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso à via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. IV. Além disso, o prévio esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. V. Recurso de apelação conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801331-34.2022.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO CAROLINO DE OLIVEIRA ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou e indeferiu a petição inicial sem a resolução do mérito. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação. Nas razões do recurso, a parte apelante alega quanto à infringência dos Princípios Constitucionais da inafastabilidade do poder judiciário, do amplo acesso à justiça, à economia processual, celeridade e uniformização das decisões judiciais. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Apresentadas contrarrazões (ID. 24478292), pugna o banco pela manutenção da sentença de base. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação Com efeito, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, é garantido o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso à via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Dessa forma, o prévio esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. Tal decisão fere o direito constitucional da parte ao amplo acesso ao Judiciário. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - PLATAFORMA DIGITAL - CONSUMIDOR.GOV.BR - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais, além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da ação. 2. Não se enquadra no conceito de documento essencial à propositura da demanda comprovante de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. 3. Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 4. A prévia tentativa de negociação extrajudicial, por meio físico ou digital, não é requisito para configuração da pretensão resistida. (TJ-MG - AC: 10000211809421001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Assim é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em definir se há a necessidade de reformar a sentença que extinguiu o processo, por entender que o mesmo não preenchia as condições formais do feito. II. O Juízo de base, no despacho inicial, consignou que, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, diversos princípios passaram a informar o processo judicial e que o princípio da primazia da solução consensual dos conflitos ganhou especial relevo. III. Apesar de essencial à celeridade e à conclusão das demandas, a ferramenta de conciliação digital não se configura como método obrigatório às partes. IV. A ausência de prévia reclamação administrativa não obsta o direito da parte de buscar a devida prestação jurisdicional. Frisa-se que imputar ao autor/apelante que comprove a reclamação realizada em um site específico, sob pena de extinção do processo, é determinar que a parte cumpra um requisito não exigido por lei. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de Junho de 2020. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR Portanto, tendo em vista que a prévia tentativa de resolução do conflito por via administrativa constitui-se numa faculdade do consumidor e não requisito de admissibilidade da ação proposta pelo Apelante, e não havendo nenhum amparo legal, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da parte apelante.
Diante do exposto, conforme o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora