Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDIVINO ALVES DA SILVA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Valdivino Alves da Silva e pelo Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e determinando o cancelamento definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante. Condenou o Banco Pan S.A. à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O Apelado foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Apelante Valdivino Alves da Silva sustenta que a indenização fixada a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade da conduta do Banco, que, segundo alega, realizou desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem sua autorização e sem prestar informações adequadas sobre a contratação. Argumenta que a conduta do Apelado causou sérios transtornos financeiros e emocionais, requerendo a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz, ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco Pan S.A., em suas contrarrazões à apelação do autor, sustenta que a indenização por danos morais foi arbitrada de forma adequada e que não há fundamento para sua majoração. Argumenta que a parte autora não demonstrou efetiva lesão a seus direitos da personalidade e que, caso mantida a condenação, a indenização deve ser reduzida para evitar enriquecimento sem causa. Por outro lado, o Banco Pan S.A. também interpôs recurso, sustentando que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação imposta. Argumenta que a contratação do cartão de crédito consignado foi devidamente formalizada e que o Apelante utilizou os valores creditados em sua conta, demonstrando ciência e anuência com a operação. Aduz que o número identificado na reserva de margem consignável não se confunde com o número do contrato, sendo esta uma prática comum nos registros do INSS. Alega que a nulidade do contrato foi reconhecida indevidamente e que não há comprovação de dano moral, defendendo, caso mantida a condenação, a redução do valor arbitrado a título de indenização. Em contrarrazões, Valdivino Alves da Silva argumenta que a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida, reafirmando que jamais autorizou a contratação do cartão de crédito consignado e que o Banco Pan S.A., não apresentou contrato válido assinado. Defende que houve falha no dever de informação, o que justifica a nulidade da contratação e a condenação por danos morais. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo provimento do apelo do autor Valdivino Alves da Silva e desprovimento do recurso do Banco Pan S.A. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor Valdivino Alves da Silva e o Banco Pan S.A. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser reformada. VALIDADE DO CONTRATO NO CASO CONCRETO In casu, o Apelado juntou aos autos o contrato questionado (ID 30859778), devidamente assinado pelo autor Valdivino Alves da Silva, acompanhado dos seus documentos pessoais, os quais demonstram que o negócio jurídico foi firmado regularmente. Nesse sentido, merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805259-65.2021.8.10.0029
Ante o exposto, em dissonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento de ambos os recursos e no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso do autor Valdivino Alves da Silva e PROVIMENTO do recurso do Banco Pan S.A., para reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) formalizado entre as partes (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Custas e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem arcados pelo autor Valdivino Alves da Silva, cuja exigibilidade suspensa, em função de ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator