Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LABORATORIOS PFIZER LTDA Advogado(s) do reclamante: ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740-SP)
EXECUTADO: AGROTEC PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s) do reclamado: CESAR JOSE MEINERTZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 128760398, da ação acima identificada. DECISÃO:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0001505-80.2009.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROTEC PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPOS contra a sentença de fls. 119/120, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente.Os embargantes alegam omissão na sentença quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme pedido formulado nos embargos à execução em apenso.É o breve relatório. Decido.Conheço dos embargos, eis que tempestivos, conforme certidão de fl. 133.No mérito, assiste razão aos embargantes. De fato, a sentença embargada foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo nos casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ATO DE OFÍCIO DO JUIZ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, deve haver a fixação de honorários advocatícios no caso de extinção da execução fiscal por reconhecimento da prescrição. 2. "A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido de parte" (REsp 1.719.335/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). 3. Recurso Especial provido." (STJ, Segunda Turma, REsp 1804431/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/05/2019, DJe 12/09/2019).Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, integrando à sentença embargada a seguinte determinação:"Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos executados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC."No mais, mantenho a sentença embargada em seus demais termos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Balsas/MA, 08 de setembro de 2024.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)