Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA)
REQUERIDO: TEREZINHA DAMASCENO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0002658-77.2016.8.10.0035 [Cédula Hipotecária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra TEREZINHA DAMASCENO, fundada na cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 40/00953-X, garantida por hipoteca incidente sobre o imóvel denominado Fazenda Barreirinhas, matrícula nº 4.168. A executada apresentou exceção de pré-executividade (Id 118735605), sustentando a impossibilidade de alienação judicial do imóvel hipotecado, em razão de decisão proferida nos autos nº 0802771-61.2017.8.10.0035, que teria vedado atos de transferência ou alienação sobre o bem. O exequente impugnou a insurgência (Id 131144058), requerendo seu afastamento. É o que basta relatar. Decido. A exceção de pré-executividade somente comporta acolhimento quando demonstrada, de plano, matéria cognoscível de ofício ou nulidade evidente apta a obstar o prosseguimento executivo. No caso, a tese defensiva repousava exclusivamente na existência de decisão proferida nos autos nº 0802771-61.2017.8.10.0035, pela qual se sustentava impedimento judicial à alienação do imóvel dado em garantia. Todavia, sobreveio naquele feito decisão (Id 138370194) declarando nulos todos os atos processuais anteriormente praticados, inclusive a decisão que havia determinado a impossibilidade de alienação do imóvel objeto desta execução. Com a desconstituição do ato judicial que servia de suporte à objeção, esvaziou-se o fundamento jurídico da exceção. Ainda que referido processo não tenha sido sentenciado nem transitado em julgado, a decisão que declarou a nulidade dos atos processuais produz efeitos e, ausente notícia de insurgência recursal das partes, não há, neste momento, provimento jurisdicional apto a impedir o prosseguimento da presente execução. Mas mesmo que assim não fosse, a tese defensiva não prosperaria. Isso porque eventual ordem dirigida ao cartório imobiliário para não promover atos de alienação ou transferência registral não se confunde, por si só, com impedimento à própria constrição judicial. A penhora constitui ato de afetação patrimonial destinado a garantir a execução, não importando, por si, em transmissão de domínio ou alienação do bem, razão pela qual eventual óbice dessa natureza poderia, em tese, repercutir apenas sobre etapa futura de expropriação, como arrematação e registro da transferência, e não inviabilizar a própria subsistência da constrição ou o regular prosseguimento da execução. A distinção é juridicamente relevante, pois não se pode equiparar restrição eventual à alienação do imóvel com suposta impossibilidade de penhora ou paralisação integral do processo executivo. Tal conclusão se mostra ainda mais evidente diante da peculiaridade do caso concreto, em que o imóvel não foi apenas posteriormente constrito, mas constitui bem dado originariamente em garantia hipotecária do próprio título executado, o que reforça a legitimidade dos atos executivos promovidos. Ademais, a higidez do título executivo e da garantia real já foram objeto de discussão em embargos à execução anteriormente manejados, sem desconstituição do crédito exequendo, não podendo a presente objeção servir como via indireta para rediscutir matéria já estabilizada ou inviabilizar indefinidamente a satisfação do crédito. Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade ou causa jurídica apta a impedir o prosseguimento do feito. Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Determino o regular prosseguimento da execução, com retomada dos atos executivos e expropriatórios cabíveis sobre o bem hipotecado, observadas as cautelas legais pertinentes. Intimem-se as partes, sendo que o exequente deverá, no prazo de cinco dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da expropriação, inclusive atualização do débito e providências para alienação judicial. Cumpra-se. Esta decisão supre a necessidade de expedição de eventuais mandados e ofícios. Cumpra-se. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá