Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Teodora Melonio ADVOGADOS: Dr. Christian Silva de Brito (OAB/MA 16.919) Dra. Antônia Dayelle da Silva Matos (OAB/MA 23.194)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800773-90.2022.8.10.0097 – MATINHA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Teodora Melonio contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Matinha (MA) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, condenando a parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade. Em suas razões recursais (Id nº 38429887) defende a Apelante que cabe ao Apelado o ônus de provar a efetiva contratação das tarifas mencionadas na exordial, considerando a hipossuficiência desta consumidora em face de tal prova, o que deve conduzir à conclusão pela falha nos serviços prestados que a vitimou, nos termos do art. 17, CDC. Ao apontar que é nítida a falha nos serviços que resultou em indevidos descontos na conta corrente da parte Recorrente, privando-a da utilização de verba de natureza alimentar por vários meses, bem como os prejuízos morais advindos desse ato ilícito. Pede, ao final, que seja provido o Apelo para reformar a sentença recorrida e reconhecer a procedência dos pleitos iniciais. As contrarrazões do Banco Apelado (Id nº 38430093) insurgem-se contra a pretensão recursal reiterando a realização de empréstimo com o uso do Limite de Crédito Pessoal que é obtido e realizado exclusivamente, por meio de interatividade com os meios eletrônicos disponibilizados pelo Bradesco, em que o banco disponibiliza previamente as formas de pagamento, os encargos financeiros, as demais despesas incidentes e o Custo Efetivo Total. Pugna pelo improvimento do recurso para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 38818692) manifestou-se apenas pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar no mérito por não se tratar de matéria que exige a intervenção deste Órgão Ministerial. É o relatório. Decido. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. Imperioso mencionar que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras. Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I). Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Nesse contexto, como bem ponderado pelo E. Des. Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (conta-corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 5161 da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS. Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos. A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores. De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise no presente recurso. Da narrativa empreendida na inicial (Id n° 35663836), verifica-se que a Apelante é beneficiária do INSS e recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco S/A. Segundo expõe o Recorrente, a instituição financeira sem a sua anuência vem debitando, mensalmente, em sua conta corrente, valores referentes a tarifas bancárias. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na sentença recorrida, o Magistrado de base, após análise dos extratos bancários colacionados pelo Apelante na exordial, entendeu inexistir, na espécie, falha na prestação dos serviços prestados pelo Apelado no que concerne à cobrança de tarifas, julgando improcedente o pedido. Na sentença recorrida, o Magistrado de base, após análise dos extratos bancários colacionados pela Apelante na exordial, entendeu inexistir, na espécie, falha na prestação dos serviços prestados pelo Apelado no que concerne à cobrança de tarifas, julgando improcedente o pedido. Isso porque a cobrança entabulada significa simplesmente que o Banco está cobrando um determinado valor por ter havido utilização do limite de crédito disponibilizado na conta de titularidade desta consumidora, sendo devido o pagamento da quantia utilizada pela consumidora a título de limite de crédito e os encargos por sua utilização. Não se vislumbra qualquer abusividade na cobrança de encargos decorrentes dessa operação, o que também encontra previsão legal, até mesmo porque se trata de cobranças acessórias ao uso desse limite. Examinando o caderno processual, entende-se que o Juízo de origem agiu com o costumeiro acerto, na medida em que não existe qualquer insurgência ou negativa do fato de que houve a utilização de limite de crédito, somente sobre a cobrança dos encargos decorrentes desta operação. Nesse contexto, caberia à parte autora, ora Apelante, o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, demonstrando que a contratação se deu na modalidade de pacote essencial de serviços, no qual ausente a cobrança de tarifas. Todavia, a consumidora não se desincumbiu deste ônus, sobretudo em razão das informações constantes nos extratos acostados aos autos, que revelam ter a Apelante realizado operações (Parcela de Crédito Pessoal em 36 parcelas), cujos serviços não se inserem no pacote essencial (gratuito). Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na Tese do IRDR em comento, o qual concluiu pela legitimidade das cobranças de tarifas bancárias na conta de titularidade do consumidor, quando demonstrado que o seu interesse na abertura na conta não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade das cobranças, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (presidente) e Tyrone Jose Silva. Sessão virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de setembro de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator (ApCiv 0802057-32.2020.8.10.0024, Rel. Desembargador (a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/10/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Alegação da apelada de que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização. II. Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. III. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelante não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos colacionados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelada excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. IV. Na verdade, a apelada já contratou vários serviços junto ao banco recorrente, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, logo a instituição financeira ao realizar os descontos, age em exercício regular de direito, afastando, assim, alegação de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil. V. Sentença reformada. VI. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de agosto de 2020. APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0811020-06.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA. Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Destaca-se, ademais, que o Magistrado de base agiu com acerto ao julgar pela improcedência do pedido, aplicando o disposto no art. 332 do CPC, na medida em que o extrato colacionado à inicial já demonstra a existência de operações outras além do recebimento do benefício previdenciário, bem como diante da existência da mencionada tese jurídica firmada em sede de IRDR. Cabe, portanto, manter a sentença vergastada, para negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença recorrida. Ante ao exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e no mérito nego provimento parcial ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 03 de junho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 1 Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. (Grifo nosso)