Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801303-80.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO COSTA Advogado do(a) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para apresentar os dados bancários da parte autora, tendo em vista que a certidão juntada no ID. 132368886, informou que o montante de R$ 4.232,98 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), pertence a parte autora, que nunca realizou o levantamento do seu Alvará Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Titular da 1ª Vara de Tuntum, atuando no Projeto Juiz Extraordinário na 1ª Vara Cível de Caxias
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801303-80.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO COSTA Advogado do(a) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para apresentar os dados bancários da parte autora, tendo em vista que a certidão juntada no ID. 132368886, informou que o montante de R$ 4.232,98 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), pertence a parte autora, que nunca realizou o levantamento do seu Alvará Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Titular da 1ª Vara de Tuntum, atuando no Projeto Juiz Extraordinário na 1ª Vara Cível de Caxias
12/02/2025, 00:00
Mero expediente
20/01/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 11:11
Desarquivamento
18/10/2024, 11:10
Documento (Certidão)
18/10/2024, 11:10
Outras Decisões
31/01/2024, 09:16
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:46
Definitivo
31/01/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO COSTA
RÉU: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A - CPF: 099.808.747-59 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, no endereço à Edifício Vicente de Araújo, 654, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912, Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A - CPF: 099.808.747-59 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 18 de janeiro de 2023. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801303-80.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
19/01/2023, 00:00
Remessa
17/01/2023, 13:51
Recebimento
16/01/2023, 11:49
Publicação
29/12/2022, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 13:25
Documento (Certidão)
06/12/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada,
AUTOR: DECIO ROCHA RODRIGUES - OAB-PI13434-A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 3.023,55 (Três mil, e vinte e três reais e cinquenta centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, que será depositado na conta: BANCO: BRASIL - AGÊNCIA: 3178-X - CONTA: 517677-8 - TITULAR: DECIO ROCHA RODRIGUES - CPF: 714.758.933-53 devendo juntar aos autos dados bancários (conta e CPF) em nome da parte autora, para transferência dos valores conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, no prazo de 5 (cinco) dias, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Decorrido o prazo acima estabelecido, sem apresentação dos dados bancários, proceda-se a pesquisa das contas, via sistema SISBAJUD, após, expeçam-se os respectivos alvarás. Em seguida, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801303-80.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ 4.232,98 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos) mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
02/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/12/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 22:30
Publicação
24/10/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do prosseguimendo do feito. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801303-80.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
14/10/2022, 00:00
Mero expediente
13/10/2022, 11:15
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 08:09
Recebimento (competência exclusiva)
01/08/2022, 06:37
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ – 153.999)
APELADO: ANTONIO COSTA ADVOGADO: DECIO ROCHA RODRIGUES (OAB/MA 16.469-A) Relator: Des. José JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO à EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ADOTADA. ART. 1009 C/C ART. 1015 E ART. 932, III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão combatida não se encaixa em nenhuma das hipóteses nas quais é cabível a interposição de apelação cível, mas sim de decisão que não põe fim ao processo executório, contra a qual é cabível a interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro, portanto não cabe o princípio da fungibilidade. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801303-80.2017.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em face decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias – MA, que nos autos da Execução de Multa Coercitiva (Astreintes), Processo nº 0801303-67.2020.8.10.0029, julgou rejeitando a impugnação apresentada pela parte executada, ora apelante, prosseguindo assim, a execução. Em suas razões recursais a parte apelante aduz que constituiu um título judicial no valor atualizado de R$ 14.928,36 (quatorze mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), e que fora apontado pelo apelado a quantia de R$ 20.356,22 (vinte mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos). Alega que o valor já foi devidamente liquidado em 21/05/2021, através do ID depósito vide petição de fls. 56 e 57, e que inexiste débito remanescente. Ao final, requer o conhecimento do presente recurso, bem como o seu integral provimento na forma das razões acima expostas para que seja reformada a r. sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito conforme art. 487, I, CPC. Contrarrazões refutando o apelo em todos os seus termos (ID- 13745555). A Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer (ID-15333040) em que se manifesta apenas pelo conhecimento do recurso. É o relatório. Passo A decidir. No caso em tela o recorrente insurge-se contra decisão que julgou rejeitando a impugnação apresentada pela parte executada, ora apelante, prosseguindo assim, a execução. Em sede de juízo de admissibilidade recursal, verifico que não deve ser conhecido o recurso apelatório, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, tendo em vista ser inadequada a interposição de apelação cível para atacar a decisão que julgou e rejeitou a impugnação apresentada na Ação de Execução de Multa Coercitiva. A respeito do tema em questão, impõe-se uma análise sistemática dos seguintes dispositivos: “Art. 1009. Da sentença cabe apelação.” § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (grifo nosso) Conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, em caso de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução cabe a interposição de agravo de instrumento. Analisando detidamente os autos, observo que a decisão combatida não se encaixa em nenhuma das hipóteses nas quais é cabível a interposição de apelação cível, mas sim de decisão que não põe fim ao processo executório, contra a qual é cabível a interposição de agravo de instrumento, conforme dito acima. Forte nesses argumentos não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inc. III do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís, 04 de julho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
06/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2021, 12:28
Documento (Certidão)
19/11/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIO COSTA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DECIO ROCHA RODRIGUES Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. DECIO ROCHA RODRIGUES - OAB PI13434-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 56210163, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< intimo a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0801303-80.2017.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
15/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 00:22
Documento (Certidão)
12/11/2021, 14:42
Petição (Apelação)
12/11/2021, 14:34
Publicação
20/10/2021, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 08:34
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO COSTA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DECIO ROCHA RODRIGUES
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM. Juiz desta Vara Cível. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ANTONIO COSTA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: DECIO ROCHA RODRIGUES, OAB/PI 13434-A e intimação da parte requerida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 54603593, cujo conteúdo é: "Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 525, §5º do CPC, preclusa esta decisão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0801303-80.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Sidarta Gautama Farias Maranhão Juiz de Direito da Primeira Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme SENTENÇA, do MM. Juiz registrada nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 18 de outubro de 2021. RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
19/10/2021, 00:00
improcedência
18/10/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:07
Decurso de Prazo
09/09/2021, 13:13
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 18:13
Publicação
10/08/2021, 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIO COSTA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DECIO ROCHA RODRIGUES Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 49499385, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente na quantia de R$ 5.427,86 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0801303-80.2017.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:52
Documento (Alvará)
26/07/2021, 12:04
Documento (Alvará)
25/07/2021, 11:10
Publicação
22/07/2021, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 15:29
Mero expediente
22/07/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 20:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIO COSTA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DECIO ROCHA RODRIGUES Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. DECIO ROCHA RODRIGUES - OAB PI13434, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 48743335, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quinta-feira, 08 de Julho de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0801303-80.2017.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
09/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:28
Publicação
25/06/2021, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIO COSTA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DECIO ROCHA RODRIGUES Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 47863970, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 20.356,22 (vinte mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quarta-feira, 23 de Junho de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0801303-80.2017.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
24/06/2021, 00:00
Mero expediente
23/06/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 17:21
Publicação
11/05/2021, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIO COSTA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DECIO ROCHA RODRIGUES Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. DECIO ROCHA RODRIGUES - OAB PI13434 e Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 45318604, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Sexta-feira, 07 de Maio de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0801303-80.2017.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
10/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:34
Recebimento (competência exclusiva)
07/05/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ – 153.999)
APELADO: ANTONIO COSTA ADVOGADO: DECIO ROCHA RODRIGUES (OAB/MA 16.469-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO. DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801303-80.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão de lhe ter sido feito descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado fraudulento. II. Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC. III. Não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. IV. Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, par. único do CDC. V. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento do apelado, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. VI. Quantum indenizatório reduzido. VII. Apelo a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (Relator), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ. São Luís (MA), 01 de abril de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da sentença (ID 6510827) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra si por ANTONIO COSTA, julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 9096384-9, junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e a parte requerente ANTÔNIO COSTA, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em simples, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa”. Nas razões recursais (ID 6510830) o apelante alega, em suma, que exerceu regularmente seu direito de crédito ao proceder com os descontos na folha de pagamentos da Apelada, em virtude dos compromissos assumidos pela mesma em relação aos contratos indicados. Aduz a regularidade da contratação, bem como a validade do negócio jurídico entabulado, vez que a parte apelada recebeu o valor do contrato empréstimo consignado, qual seja, R$ 285,13 através de comprovante de ordem de pagamento anexado à defesa, estando comprovada a boa-fé do apelante. Suscita que a parte apelada moveu a ação em 2017 com a pretensão de ser ressarcida por contrato firmado em 2011, motivo pelo qual sua pretensão está prescrita, tendo em vista a distribuição após 5 anos da contratação, nos termos do art. 27 do CDC (que estabelece prazo quinquenal iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria). Sustenta a impossibilidade de condenação em danos morais haja vista que os descontos foram realizados em conformidade com as cláusulas contratuais livremente celebradas entre as partes, inexistindo qualquer ato ilícito na hipótese, bem como a inexistência de comprovação de má-fé da instituição financeira a ensejar a devolução em dobro. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida. Pugna, subsidiariamente pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões de ID 6510839. A Procuradoria Geral de Justiça, em ID 8068087, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. É o relatório. VOTO Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. Refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 17 e 3º da Lei 8078/90. Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col. STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à prescrição suscitada, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço), ao qual é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Nesse contexto, considerando que entre a data do ajuizamento da ação (05/04/2017) e o conhecimento pela parte autora do dano e de sua autoria, o que somente ocorreu quando a apelante compareceu à agência do INSS e recebeu o extrato contendo as informações (22/08/2014, ID 6510803), conforme alegado na inicial, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSENTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Em se tratando de pretensão reparatória em face da existência de empréstimo contratado irregularmente, a hipótese subsume-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação, na sentença, do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. II. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". III. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 25.05.2015. Como a presente ação fora ajuizada em 29.05.2015, não transcorreram os cinco anos. Logo, tem-se que não se encontra prescrita a pretensão deduzida na inicial. IV. Inviável o julgamento do mérito da causa por este Colegiado, em atenção à teoria da causa madura, tendo em vista não ter sido propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00018527620158100035 MA 0134002019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Pois bem. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da apelada, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, vez que embora tenha providenciado a juntada do contrato de financiamento, não cuidou de apresentar o documento comprobatório da disponibilização dos valores ao autor, limitando-se a requerer, por oportuno, a improcedência dos pedidos autorais, alegando que agiu em pleno exercício regular do direito, vez que os descontos realizados eram referentes às parcelas devidas. Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. Ademais, conforme bem acentuado pelo magistrado de piso, “ em sede de contestação o banco requerido alega que realizou o pagamento do contrato no importe de R$ 285, 13 (duzentos e oitenta e cinco reais e treze centavos) através de CRÉDITO EM CONTA DO BANCO – AG. 1259, por meio da operação financeira Ordem de Pagamento, em nome da parte requerente. No entanto, o Banco réu não comprovou a realização dessa operação com a juntada do documento, ORDEM DE PAGAMENTO-OP, em nome da Parte Autora, a fim de comprovar a efetivação do pagamento do contrato firmado entre as partes, pois o a Parte Requerida tem a obrigação de guardar toda a documentação envolvida na operação financeiro. Outrossim, se há uma dívida, como induz a Parte Requerida, é porque adveio de algum negócio jurídico, entretanto, não conseguiu a mesma comprová-lo sequer com uma simples juntada de documento oficial de operação financeira firmado entre as partes, como TED/DOC/OP. Cabe ao agente financeiro juntar aos autos os documentos originais que comprove a efetivação da celebração do contrato firmado entre as partes”. À propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…). I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível. AP nº 013531/2018. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 16/05/2019). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00). Nesse contexto, não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.273.916/PE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe de 10/08/2018). (grifei) Em relação ao quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado singular, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a indenização (fixada em R$ 10.000,00), deve ser minorada, eis que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pelo autor e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos). À luz do Expendido, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para reduzir a indenização a título de dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE ABRIL DE 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR
13/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2020, 23:18
Documento (Certidão)
22/05/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:16
Petição (Apelação)
20/04/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 12:37
Procedência
07/04/2020, 17:59
Conclusão (para julgamento)
16/10/2019, 11:47
Documento (Certidão)
16/10/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 08:34
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 08:32
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:50
Mudança de Classe Processual
09/09/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 10:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 09:03
Por decisão judicial
15/01/2018, 18:22
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 13:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão)