Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041616-79.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A
EXECUTADO: LIDER - MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, JOSE REINALDO PEREIRA FERNANDES, JOSE MARIA MANUEL SANCHEZ FERRAGUT RODRIGUEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242-A, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por ITAU UNIBANCO S.A. em face de LÍDER – MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA; JOSÉ REINALDO PEREIRA FERNANDES e JOSÉ MARIA MANUEL SANCHEZ FERRAGUT RODRIGUEZ, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decorrência do longo tempo sem manifestação da exequente e do não cumprimento de diligências que lhe foram incumbidas, este juízo, em despacho de ID 102865210, determinou sua intimação pessoal, para que se manifestasse demonstrasse interesse no feito, sob pena de extinção, com base no art. 485, inciso III do CPC. Desse modo, a parte exequente foi devidamente intimada pessoalmente, em 03 de novembro 2023, conforme carta com aviso de recebimento de ID 107870960. Contudo, a exequente deixou o prazo transcorrer in albis, e até a presente data não se manifestou nos autos, consoante certidão de ID 110204651. Os autos vieram-me conclusos. Sucintamente relatei. Decido. Inicialmente, cabe relatar que a sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o exequente não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional. Ademais, a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, foi efetivada com a assinatura da parte autora, contudo não houve manifestação da exequente no prazo a fim de informar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual. Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito. No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte exequente, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Destaco que, uma vez que não existe dúvida acerca do endereço em que fora enviada a intimação da parte autora, e considerando que o mesmo identificou o recebedor da intimação, não é possível vislumbrar vícios no ato. Desta forma, não há como dar continuidade à presente ação, tendo em vista a falta de interesse da parte autora no prosseguimento da demanda, que permaneceu inerte quando intimada pessoalmente, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono. A propósito a jurisprudência prevê: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE CINCO DIAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A extinção do processo sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, nos termos art. 485, III, do CPC, exige prévia e pessoal intimação da parte suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias ( CPC, art. 485, § 1º). II. Constatando-se que nem a parte autora nem o seu advogado se manifestaram nos autos, embora devidamente intimados para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. III. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00027464320158100038 MA 0149672019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ACORDO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DOS AUTOS. VALIDADE. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abando do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APL: 02440634920108090132, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019). Nesse contexto, a extinção desta ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 c/c 485, III do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, caso devidas, a cargo da exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0041616-79.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE 21678
EXECUTADO: LIDER - MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, JOSE REINALDO PEREIRA FERNANDES, JOSE MARIA MANUEL SANCHEZ FERRAGUT RODRIGUEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE 28242, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA 11592 DECISÃO: Ingressou o requerido JOSÉ MARIA MANUEL SANCHEZ FERRAGUT RODRIGUES com a petição de ID 41312611, requerendo o desbloqueio de valores constrito via SisbaJud, tendo em vista que recaiu sobre seus proventos, na qualidade de aposentado. Analisando detidamente a petição e os documentos de ID 41312611, resta claro que o executado teve bloqueadas verbas salariais. Neste sentido determina o Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A própria Constituição Federal assegura essa proteção ao trabalhador, tendo em vista o princípio da proteção do salário previsto no art. 7º, inciso X da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Neste sentido, veem decidindo a grande maioria dos tribunais superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO. 1. O salário é impenhorável, salvo para pagamento de dívida alimentar (Precedentes do C. STJ). 2. Deu-se provimento ao agravo. (TJ-DF - AGI: 20150020276812, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/01/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2016. Pág.: 169) Senão vejamos: V. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PENHORA – PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE CONTA POUPANÇA – IMPOSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – ART. 833, IV e X, DO CPC/15. 1. O rol elencado no art. 833 do CPC/15 traz a impenhorabilidade absoluta em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CR). 2. Considerando que o legislador fez constar expressamente na norma esculpida no art. 833 do NCPC, as hipóteses de penhora parcial (incisos II, III, VII, §2º), tem-se como absolutamente impenhorável os demais casos enumerados no referido dispositivo, entre eles o saldo de conta corrente originário de vencimentos ou proventos, bem como o saldo existente em conta poupança de até 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. Recurso conhecido e provido. (Desª.Shirley Fenzi Bertão) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.16.058047-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/0016, publicação da súmula em 24/08/2016). (grifei). Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao inciso IV da mesma norma quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, não é caso dos presentes autos. No que tange o princípio da menor onerosidade do devedor que se extrai do artigo 805 do CPC "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso para o executado". Observa-se nos dizeres de Didier que não podemos entender que tal regra seja "uma cláusula geral de proteção ao executado". Não é isso. Complementa o
autor: “o princípio é uma dessas normas de proteção do executado, e não fonte de todas as outras (...) o legislador, valeu-se, corretamente, de uma cláusula geral para reputar abusivo qualquer comportamento do credor que pretender valer-se de meio executivo mais oneroso do que outro igualmente idôneo à satisfação do seu crédito”. Extrai-se que a execução deve ser pautada nos interesses do credor, porém, em contra partida, vários são os autores que demonstram à necessidade de se observar a dignidade da pessoa do devedor (dignidade da pessoa humana) princípio basilar da Constituição Federal. Assim, por todo o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia penhorada no ID 41377298. Caso já tenha havido transferência do valor para conta judicial, determino a expedição de ALVARÁ em nome do executado JOSÉ MARIA MANUEL SANCHEZ FERRAGUT RODRIGUES. Publique-se. Cumpra-se. Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)